Decisão · TJMG

TJMG 0018222-21.2024.8.13.0686

Rel. Maria Isabel Fleck4ª Câmara Criminaljulgado em 2025-12-10publicado em 2025-12-15
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL - OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 226 DO CPP - NÃO CONSTATADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES - DESCABIMENTO - APLICAÇÃO DA MODALIDADE PRIVILEGIADA NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS - POSSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 01. O requerimento de diligências ao longo da instrução processual é um direito do acusado no processo penal, contudo a viabilidade das requisições deve ser analisada pelo juiz da causa, destinatário da prova, de forma motivada e conforme a sua discricionariedade. Precedentes. 02. Não há que se falar em nulidade processual por infringência ao procedimento disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, por se tratar de mera recomendação procedimental da fase de investigações preliminares. 03. Uma vez comprovada a materialidade e a autoria do crime de Tráfico de Drogas pelo firme conjunto probatório, em especial os depoimentos dos Policiais Militares, não há que se falar em absolvição. 04. Evidenciada a prática do delito de Tráfico de Drogas, incabível proceder com a desclassificação para o mero Uso de drogas. 05. Demonstrada categoricamente a dedicação do réu às atividades criminosas, impossível a aplicação da benesse prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06. 06. A fixação da pena deve ser feita pelo magistrado em respeito aos princípios constitucionais da Legalidade, Razoabilidade e Proporcionalidade. 07. Preliminares rejeitadas e recurso parcialmente provido. V.V. - Revela-se possível a valoração negativa das circunstâncias do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista a natureza mais gravosa de parte dos entorpecentes, bem como a variedade e o fracionamento da substância. - A fixação da pena deve ser ater ao livre convencimento motivado do Juízo, que no caso em tela foi usado de forma consentânea com o crime praticado pelo agente que será punido de acordo com a gravidade de sua conduta. Na aplicação da pena, o Juiz deve nortear-se pelos fins a ela atribuídos (retribuição, prevenção geral e prevenção especial). - No caso em apreço, o quantum de pena estipulado na decisão de primeiro grau se mostra adequado e proporcional ao caso, tendo em vista existirem balizas judiciais desfavoráveis ao réu.
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