TJMG 0090951-91.2024.8.13.0024
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO. -DELITO - ARTIGOS 33 E 37 DA LEI 11.343/06 E ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - ABORDAGEM POLICIAL EM VIA PÚBLICA - RÉUS QUE DEMONSTRARAM NERVOSISMO - JUSTA CAUSA PRESENTE - MUTATIO LIBELI - ABSOLVIÇÃO TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - OITIVA DE POLICIAIS - VIABILIDADE. ART. 202 DO CPP- CONDENAÇÃO MANTIDA QUANTO A UM DOS APELANTES - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4° DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PRIMÁRIO. NÃO DEDICAÇÃO AO COMETIMENTO DE CRIMES - CUSTAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO - VIABILIDADE.
- Tendo os militares se deparado com situação que indicava a prática de crime, fundadas suspeitas, não há qualquer irregularidade na busca pessoal do agente, tratando-se de situação de flagrante.
- Resta impossibilitada a absolvição do acusado quando a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas ficam comprovadas pela subsunção do acervo probatório às sanções previstas no tipo penal.
- Para caracterização do crime de colaboração para o tráfico de drogas, não basta que o agente exerça função de informante para a prática de tráfico de drogas, é necessário que ele esteja a serviço de um "grupo, organização ou associação" voltada ao comércio de entorpecentes.
- Existindo requerimento de pessoa natural pra se ver beneficiada pela Justiça Gratuita, à luz do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, todavia a exigibilidade das custas processuais devem ser suspensas, não havendo que se falar em total isenção.
V.V. - Uma vez que os fatos imputados ao agente e descritos na denúncia permitiam o alcance da conclusão atingido na sentença, não há que se falar em violação ao princípio da congruência.
- Comprovado que o acusado alertou a chegada de policiais ao local em que praticado o tráfico ilícito de drogas, deve ser mantida sua condenação nas sanções do art. 37 da Lei 11.343/06. Para a configuração do delito descrito no art. 37 da Lei 11.343/06, não é necessário que se tenha, concretamente, a comprovação da individualização de determinado grupo, associação ou organização, a quem a conduta acessória descrita no tipo penal é destinada.
- Inviável a redução da pena-base ao mínimo legal se o réu é portador de maus antecedentes, representados por condenação diversa daquela considerada para fins de reincidência.
Recurso Ministerial: Inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, se os elementos do processo indicam que o acusado vinha se dedicando às atividades criminosas.