TJMG 0089715-96.2019.8.13.0245
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, "CAPUT", DA LEI 11.343/06) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - CORRÉ QUE CONFIRMA EM JUÍZO A ENTREGA DA DROGA PELO APELANTE - CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÕES DEFINITIVAS NÃO UTILIZADAS PARA A REINCIDÊNCIA - VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA - TEMA 1.077/STJ - REINCIDÊNCIA - FRAÇÃO DE 2/6 (DOIS SEXTOS) FIXADA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA INSUFICIENTE - TEMA 1.172/STJ - REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO PARA 1/6 (UM SEXTO) - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mantém-se a condenação pelo delito de tráfico de drogas quando a materialidade e a autoria encontram-se devidamente comprovadas pelos autos de apreensão, laudos periciais e pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. 2. Os depoimentos prestados por policiais militares constituem meio de prova idôneo à formação da convicção judicial, mormente quando coerentes entre si, harmônicos com os demais elementos dos autos e desacompanhados de qualquer indício de perseguição ou imputação falsa. 3. A confirmação, em juízo, de que o apelante fornecia substâncias entorpecentes para comercialização, aliada às circunstâncias da apreensão, à variedade e forma de acondicionamento das drogas, bem como ao contexto fático da diligência policial, evidencia a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, afastando a incidência do princípio do "in dubio pro reo". 4 A existência de condenações transitadas em julgado não utilizadas para caracterização da reincidência autoriza a valoração negativa dos antecedentes, nos termos do Tema 1.077 do STJ. 5. A exasperação da pena pela agravante da reincidência em patamar superior a 1/6 exige fundamentação concreta e excepcional, não sendo suficiente a mera reincidência específica (Tema 1.172 do STJ). Redução da fração de aumento para 1/6, com redimensionamento da reprimenda. 6. Dado parcial provimento ao recurso.
V.V.: Uma vez que, nos crimes de tráfico de drogas, além das circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal, também devem ser apreciadas as diretrizes elencadas no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, é viável adotar o parâmetro de 1/9 (um nono) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo para cada circunstância judicial negativada, , salvo nas hipóteses em que, em recurso exclusivo da defesa, o critério utilizado pelo julgador monocrático for mais benéfico ao acusado.