Decisão · TJMG

TJMG 0004261-49.2024.8.13.0480

Rel. Paulo De Tarso Tamburini Souza3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-02-12publicado em 2026-02-13
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO - NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA - NULIDADE ADSTRITA À FASE EXTRAJUDICIAL - PRELIMINARES REJEITADAS - PLEITO CONDENATÓRIO - ACOLHIMENTO - NECESSIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO HARMONIOSO - DEPOIMENTOS DE AGENTES POLICIAIS CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA JUDICIAL - CONDENAÇÕES MANTIDAS. 1. Ausente comprovação de comprometimento do acervo probatório, incabível a alegação de quebra da cadeia de custódia das provas produzidas. 2. O inquérito policial é peça meramente informativa, utilizado como base à denúncia, razão pela qual eventual vício em seu curso não alcança a ação penal. 3. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de substância entorpecente de uso proscrito, haja vista, em especial, apreensão de drogas variadas (maconha e cocaína), balança de precisão, material para embalagem e expressiva quantia em dinheiro, aliado a denúncias anônimas pretéritas e aos depoimentos coerentes dos policiais militares, confirma a prática do tráfico de drogas, a condenação é medida de rigor. 4. Ao testemunho de agentes policiais deve ser conferida a mesma credibilidade que ao depoimento de qualquer testemunha, ante a presunção de idoneidade moral de que gozam, salvo prova em contrário, apresentando-se suas palavras aptas à formação de um juízo de censurabilidade penal em desfavor do agente, sobretudo se a defesa não conseguiu demonstrar a imprestabilidade da prova colhida em juízo. V.v.p CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - PROPRIEDADE DA MAIOR PARTE DO ENTORPECENTE NÃO COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO RECORRENTE - NECESSIDADE - IN DUBIO PRO REO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART.28 DA LEI N° 11.343/06 QUANTO À PRIMEIRA RECORRENTE - POSSE DE ENTORPECENTE DESTINADO AO CONSUMO- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo dúvida razoável acerca da propriedade da maior parte dos entorpecentes apreendidos, impõe-se a absolvição do segundo recorrente, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Demonstrado que a primeira recorrente possuía entorpecente destinado ao seu consumo, deve a sua conduta ser desclassificada para o crime de posse de drogas para consumo. Procedida a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n° 11.343/06 e sendo a primeira apelante primária e sem antecedentes criminais, é necessária a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, em conformidade com o § 2º do art. 383 do CPP. Preliminares rejeitadas e recurso parcialmente provido.
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