TJMG 0052824-07.2019.8.13.0074
TRIBUTÁRIOAPELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL MINORADO - RECURSO MINISTERIAL - ELEVAÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - NORMA DO ARTIGO 42 A LEI DE DROGAS - DECOTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas devem repercutir na pena de acusados da prática do delito de tráfico de drogas, tanto porque a Lei n.º 11.343/06 assim determina quanto porque isso atende ao princípio constitucional da individualização das penas. A quantidade de drogas, por si só, não comprova dedicação a atividades criminosas, sendo possível que um traficante eventual ou iniciante transporte uma quantidade grande de ilícitos, principalmente quando atua na função corriqueiramente conhecida por "mula". VV. 1. Necessário a valoração positiva das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do CP, bem como 42 da Lei de Drogas, em especial a quantidade e natureza das drogas apreendidas quando estas servem para atestar o envolvimento do agente a atividades criminosas e, consequentemente, afastar a causa de diminuição prevista no §4º, do artigo 33 da Lei 11.343/06, sob pena de incorrer em "bis in idem". 2. Para a concessão da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos legais. Comprovada a dedicação às atividades criminosas não se mostra possível a incidência da causa de diminuição da reprimenda prevista no §4° do artigo 33 da Lei n° 11.343/2006 (JD. Convocada Maria Isabel Fleck).