Decisão · TJMG

TJMG 0001004-76.2024.8.13.0460

Rel. Mauricio Pinto Ferreira8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-14publicado em 2026-05-15
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - NULIDADE DA PROVA - OFENSA À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO - IRREGULARIDADES - INEXISTENTE- ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS NÃO SATISFEITOS DOSIMETRIA - REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - NECESSIDADE - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE. -A busca é considerada lícita quando fundamentada em fundada suspeita, respaldada por denúncias específicas e detalhadas, corroboradas durante a diligência policial, inexistindo nulidade da prova material obtida (CPP, art. 244; STJ, AgRg no REsp n. 2.198.486/SC). -Inviável se falar em ofensa à inviolabilidade do domicílio quando as circunstâncias fáticas apuradas revelaram a existência de fundadas suspeitas que, somadas à permanência do estado de flagrância do infrator da norma contida no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, confirmam a legalidade da conduta dos policiais, à luz do permissivo contido no artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República. -Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas a partir das provas documentais e testemunhais constantes dos autos, improcede a pretensão absolutória. -A palavra firme e coerente de policiais militares é dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia, mormente quando isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório. -Tratando-se de Réu que se dedica a atividades criminosas, considerando a apreensão de drogas, de petrechos destinados ao fracionamento de entorpecentes, incabível a incidência da causa especial de diminuição de pena, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. - Reduz-se a pena-base ao mínimo legal, em razão da análise de circunstância judicial equivocadamente considerada desfavorável. Diante disso, o regime prisional deve ser mitigado para o semiaberto, tendo em vista a primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, consoante artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. - Inviável a fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração na esfera quando não houver nos autos a comprovação da extensão do dano. Ademais, no delito de tráfico de drogas, o sujeito passivo é a coletividade, não sendo possível se aferir a extensão dos danos causados pela infração.
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