TJMG 0015509-85.2023.8.13.0079
CIVILEMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRELIMINARES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E POR IRREGULARIDADES NA ATUAÇÃO POLICIAL - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. Firme é a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que, "no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo" (AgRg no AREsp 1847296/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 28/06/2021). Não se olvida, ainda, que, sendo o magistrado o destinatário das provas, a ele é facultado o indeferimento daquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, na linha do disposto no art. 400, §1º, do Código de Processo Penal. O delito de tráfico de drogas, por ser de natureza permanente, cuja consumação se protrai ao longo do tempo, prescinde da existência de mandado judicial para autorizar a entrada de milicianos no local em que, supostamente, existem drogas destinadas à traficância. Basta a existência de fundadas razões de que os entorpecentes estejam em poder do acusado para caracterizar situação de flagrância, a qual legitima as buscas pelos agentes públicos, independentemente de autorização. Eventuais vícios existentes no inquérito policial, peça meramente informativa, não contaminam a ação penal. Demonstradas nos autos as provas de autoria e materialidade delitiva, não há que se falar em absolvição dos acusados. Quando firme e coerente, a palavra dos policiais possui reconhecido valor probante, não podendo ser desconsiderada tão somente em razão da sua condição funcional, ainda mais quando ausente qualquer evidência de má-fé, abuso de poder ou suspeição. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla, de modo que a consumação delitiva é alcançada pela mera prática de qualquer das condutas típicas previstas na norma penal incriminadora, sendo prescindível a flagrância do agente em atividade mercantil. A desclassificação do delito de tráfico para o de usuário de entorpecentes somente se opera se restar demonstrado nos autos o propósito de exclusivo uso próprio da substância, elemento subjetivo especial do tipo insculpido no art. 28 da Lei n. 11.343/06.