Decisão · TJMG

TJMG 0001536-93.2025.8.13.0693

Rel. Julio Cesar Lorens5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-10publicado em 2026-03-11
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENOR E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO - ILICITUDE DAS PROVAS PRODUZIDAS PELA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO NO IMÓVEL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEIS. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA - INEXISTÊNCIA DE NARRATIVA FÁTICA NA DENÚNCIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - NECESSIDADE. DECOTE DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, INCISO VI, DA LEI 11.343/06 - DESCABIMENTO. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº. 11.343/06 - RECONHECIMENTO INVIÁVEL - DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Existindo fundadas suspeitas da ocorrência de crime no imóvel, inviável a tese sustentada pela defesa de violação de domicílio. 2. Diante da existência de provas suficientes para formar um juízo de certeza necessário para a prolação do édito condenatório, descabido o pleito absolutório com fundamento na fragilidade de provas da autoria delitiva ou o pedido de desclassificação do crime. 3. Inexistindo descrição na inicial acusatória da prática do delito de corrupção de menor, inviável a condenação do apelante. 4. Inexistindo circunstâncias judiciais a serem sopesadas negativamente na primeira fase da dosimetria, a pena-base deve ser fixada no quantum mínimo previsto de forma abstrata no tipo penal. 5. Se o réu envolveu uma adolescente na prática do delito de tráfico de drogas, devido é o reconhecimento da majorante prevista no inciso VI do art. 40 da Lei 11.343/06. 6. A dedicação do réu a atividades criminosas impede a concessão do benefício previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. 7. A análise do pedido de isenção das custas processuais deve ser realizada pelo juízo da execução, que possui melhores condições de averiguar a situação de hipossuficiência do condenado.
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