Decisão · TJMG

TJMG 0017505-53.2018.8.13.0319

Rel. Marcos Flavio Lucas Padula5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-24publicado em 2026-06-24
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS QUANTO AOS ARTS. 33 DA LEI 11.343/06 - PROVA BASEADA EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DEPOIMENTOS POLICIAIS - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - READEQUAÇÃO DAS PENAS - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE. - Rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia quando a peça acusatória descreve de forma suficiente as condutas imputadas, o vínculo associativo e o contexto fático, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP. - Não há nulidade por julgamento citra petita quando a sentença enfrenta, de forma fundamentada, as teses defensivas relevantes, ainda que em sentido contrário à pretensão das partes. - As interceptações telefônicas regularmente autorizadas judicialmente constituem meio de prova lícito, sendo prescindível perícia de identificação de voz quando os diálogos são corroborados por outros elementos probatórios. - Ausente demonstração de adulteração ou quebra do encadeamento probatório, não se reconhece violação à cadeia de custódia. - Inexistindo identidade de partes, fatos e causa de pedir, não é cabível a tese de litispendência, tampouco em bis in idem pela instauração de ações penais distintas oriundas de investigações correlatas. - Comprovadas, por meio de interceptações telefônicas regularmente produzidas e de prova testemunhal harmônica, a prática do tráfico de drogas e a existência de liame associativo duradouro entre os acusados, confirma-se a condenação pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06. - As interceptações telefônicas regularmente autorizadas constituem meio lícito de prova, sendo desnecessária a perícia de voz quando a identificação dos interlocutores puder ser extraída do contexto dos diálogos e corroborada por outros elementos probatórios. - Afastada a condenação do réu por um dos crimes, devem ser readequadas as penas dos réus, com o afastamento da reprimenda correspondente e novo cálculo em concurso material apenas entre os delitos remanescentes. - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos diante do montante da reprimenda e da vedação legal. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA CONDENAÇÃO FUNDADA NO MESMO SUBSTRATO FÁTICO - ESTRUTURA ORGANIZADA, ESTÁVEL E COM DIVISÃO DE TAREFAS - ATUAÇÃO COORDENADA EM DIVERSAS LOCALIDADES - ADEQUAÇÃO TÍPICA AO ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013 - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006. - Embora inviável a manutenção simultânea das condenações pelos crimes de associação para o tráfico e organização criminosa quando fundadas no mesmo contexto fático-probatório, a solução jurídica deve observar o tipo penal que melhor se amolda à realidade demonstrada nos autos. - Comprovada a existência de agrupamento composto por diversos agentes, estruturalmente ordenado, estável e permanente, com divisão funcional de tarefas, liderança definida e atuação coordenada em múltiplas localidades, mostra-se caracterizado o crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013. - Recursos parcialmente providos VV. CRIME DO ART. 2º DA LEI 12.850/13 - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM ESTRUTURA ORGANIZACIONAL AUTÔNOMA E COMPLEXA - IDENTIDADE DO SUBSTRATO FÁTICO UTILIZADO PARA O ART. 35 DA LEI DE DROGAS - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ABSOLVIÇÃO - BIS IN IDEM - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO - REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - POSSIBILIDADE PARA ALGUNS RÉUS. - A configuração do crime de organização criminosa exige demonstração de estrutura organizada, com divisão de tarefas e atuação que transcenda o simples vínculo associativo exigido pelo art. 35 da Lei de Drogas. - Verificado que a condenação pelo art. 2º da Lei n. 12.850/13 se fundamentou nos mesmos elementos utilizados para o re
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