TJMG 0001748-95.2023.8.13.0334
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO JUNTADO SOMENTE APÓS A SENTENÇA - LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR INSUFICIENTE - NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de infração penal que deixa vestígios, a materialidade do tráfico de drogas somente pode ser verificada através da realização da competente prova pericial, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, impondo-se, assim, a feitura do laudo pericial de constatação preliminar e do subsequente laudo toxicológico definitivo que indiquem suficientemente a natureza, variedade e a quantidade das substâncias para permitir a condenação. 2. Tendo o laudo toxicológico definitivo sido juntado somente após a sentença, já encerrada, portanto, a instrução processual e julgado o feito, e sendo o laudo de constatação preliminar insuficiente para comprovar a materialidade delitiva, eis que realizada mera análise macroscópica da substância, não se revestindo das formalidades legais que supram o laudo toxicológico definitivo juntado extemporaneamente, a manutenção da absolvição revela-se imperiosa. 3. Recurso não provido.