Decisão · TJMG

TJMG 5168967-76.2021.8.13.0024

Rel. Danton Soares Martins5ª Câmara Criminaljulgado em 2025-10-21publicado em 2025-10-22
PROCESSUAL
APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS (4) - DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, SIMPLES MAS MAJORADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELA INTERESTADUALIDADE - ABSOLVIÇÃO - TODOS OS CRIMES - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA DAS PENAS - EXASPERAÇÃO COM BASE NA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - ART. 42 DA LEI DE REGÊNCIA - POSSIBILIDADE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 - APELANTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS - INAPLICABILIDADE - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - COMPROVAÇÃO DE SUA UTILIZAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA - DESCABIMENTO - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - EFEITO LEGAL OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE - SUSPENSÃO OU PARCELAMENTO DO PAGAMENTO RESPECTIVO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1 - Devidamente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas quanto aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico estampados na inicial acusatória, impossível a absolvição por ausência de provas. 2 - Ao fixar a pena-base, deve o julgador nortear-se pelas circunstâncias legais previstas no art. 59 do Código Penal, aliadas à quantidade e à natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Tóxicos. 3 - Existindo elementos probatórios demonstrativos da dedicação da apelante a atividades criminosas, não se há falar na redução de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, mesmo diante de sua primariedade e dos seus bons antecedentes. 4 - Existindo elementos a demonstrar a utilização, pelo apelante, de armas de fogo na prática dos crimes denunciados, necessária a manutenção da majorante em testilha. 5-Uma vez que a imposição das custas processuais se trata de efeito legal obrigatório da condenação, impossível a sua isenção, sendo certo, outrossim, que compete ao juízo da execução, à vista da real e atualizada situação socioeconômica da apelante, decidirsobre o parcelamento ou a suspensão do pagamento respectivo.
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