Decisão · TJMG

TJMG 0030538-49.2023.8.13.0024

Rel. Edison Feital Leite1ª Câmara Criminaljulgado em 2025-10-07publicado em 2025-10-09
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 OU PARA A DO ART. 33, §3º, MESMA LEI - INVIABILIDADE - EX OFFÍCIO: RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM A FIM DE QUE SEJA ABERTA VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA POSSÍVEL OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - NECESSIDADE. Havendo fundadas suspeitas para a ação policial, autorizada está a realização de busca pessoal, em observância ao disposto no art. 240, §2º, e no art. 244, ambos do CPP. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, ausentes causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, necessária a manutenção da condenação do apelante pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas. Não basta para a desclassificação do delito a mera alegação de que o acusado é usuário de substância entorpecente ou que esta se destinaria ao uso compartilhado, circunstâncias que são perfeitamente compatíveis com o crime de tráfico previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Determina-se o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de se oportunizar ao Ministério Público a propositura de acordo de não persecução penal, caso preenchidos os requisitos. V.V.: TRÁFICO DE DROGAS - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - CABIMENTO, EM TESE, DO BENEFÍCIO - REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PARA DELIBERAÇÃO. A desclassificação realizada na sentença implica em significativa alteração fática que torna possível, em tese, o oferecimento do acordo de não persecução penal, devendo o feito ser remetido ao Ministério Público atuante em segunda instância para que examine o cabimento ou não de ANPP.
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