Decisão · TJMG

TJMG 0038222-32.2019.8.13.0261

Rel. Marcos Flavio Lucas Padula5ª Câmara Criminaljulgado em 2025-02-11publicado em 2025-02-12
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA - NÃO OFERECIMENTO DO ANPP - NÃO ACOLHIMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - COERÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA REPRIMENDA DE UM DOS RÉUS - POSSIBILIDADE - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Não há nulidade pelo não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, quando o Ministério Público, de forma fundamentada, nega a propositura em sede de contrarrazões e em parecer. - A fuga de uma das rés, diante da presença dos policiais militares, somada às denúncias anônimas indicando a prática do tráfico de drogas pela acusada, enseja a suspeita verossímil de ocorrência de situação de flagrante, constituindo alicerce motivado para justificar o ingresso e a busca no interior da residência. - Afasta-se a preliminar de violação de domicílio, quando a entrada na residência do réu foi autorizada pelo próprio acusado. - Os depoimentos dos policiais envolvidos na prisão dos acusados, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos para embasar o pronunciamento condenatório pelo delito de tráfico de drogas. - Se a prova dos autos, em seu conjunto, aponta que a considerável substâncias ilícitas encontradas em poder dos recorrentes destinavam-se à mercancia, impossível a absolvição e desclassificação para o crime de posse de droga para consumo próprio. - Deve ser readequada a reprimenda quando não fixada de forma proporcional, sendo recomendável a utilização da fração de aumento da pena-base em 1/6 da pena mínima. - O pedido de isenção do pagamento das custas deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal, por ser ele o competente para analisar eventual estado de hipossuficiência financeira doagente.
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