TJMG 5001049-62.2025.8.13.0879
CIVILEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA COMO VETOR ÚNICO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, e 625 dias-multa. A defesa suscita preliminar de nulidade por violação de domicílio e, no mérito, pleiteia absolvição ou desclassificação para uso pessoal. O Ministério Público requer o recrudescimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas por violação de domicílio sem mandado judicial; (ii) estabelecer se o conjunto probatório autoriza a condenação por tráfico de drogas ou a desclassificação para uso pessoal; (iii) determinar se a pena-base foi corretamente fixada, especialmente quanto à valoração da natureza e quantidade da droga.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões indicativas de flagrante delito, conforme o art. 5º, XI, da CR/88 e o Tema 280 do STF.
4. A atuação policial baseia-se em denúncias reiteradas, vigilância prévia e observação de movimentação típica de tráfico, além da tentativa de fuga do réu e apreensão de drogas em sua posse, caracterizando situação de flagrante.
5. A apreensão de entorpecentes, dinheiro e instrumentos típicos da mercancia no interior da residência confirma a legalidade da diligência e afasta a alegação de nulidade.
6. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas por laudos periciais, auto de prisão em flagrante e prova oral, especialmente pelos depoimentos coesos e harmônicos dos policiais.
7. A palavra dos agentes públicos constitui meio de prova idôneo quando corroborada por outros elementos, inexistindo demonstração de má-fé ou fraude.
8. A versão defensiva é contraditória e isolada, não sendo suficiente para afastar o conjunto probatório robusto.
9. A quantidade, forma de acondicionamento das drogas, diversidade de substâncias, apreensão de dinheiro e instrumentos de tráfico evidenciam a destinação mercantil, afastando a desclassificação para o art. 28, da Lei de Drogas.
10. A alegação de violência policial não possui comprovação de nexo com a obtenção das provas, devendo eventual apuração ocorrer em esfera própria.
11. Na dosimetria, a valoração negativa dos antecedentes é legítima, mas a natureza e quantidade da droga não justificam exasperação autônoma da pena-base, por constituírem vetor único e, no caso, envolverem pequena quantidade.
12. A fixação da pena-base não está vinculada a critério matemático rígido, cabendo ao julgador aplicar discricionariedade vinculada com fundamentação idônea.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recursos parcialmente providos.
Teses de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando fundada em razões concretas que indiquem flagrante delito. 2. A prova testemunhal policial, quando coerente e corroborada por outros elementos, é suficiente para sustentar condenação por tráfico de drogas. 3. A natureza e a quantidade da droga constituem vetor judicial único e não autorizam, isoladamente, a exasperação da pena-base em caso de pequena quantidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33, §§2º e 3º, 44, 59, 64, I, e 77; CPP, arts. 156, 312, 316, parágrafo único, e 804; Lei nº 11.343/06, arts. 28, §2º, 33, caput, e 42.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015 (Tema 280); STF, RE 1.447.374, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 29.09.2023; STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 08.06.2021; STJ,