Decisão · TJMG

TJMG 0077735-63.2024.8.13.0024

Rel. Bruno Terra Dias6ª Câmara Criminaljulgado em 2025-02-04publicado em 2025-02-05
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - RECURSOS DEFENSIVOS: ILICITUDE DAS PROVAS - BUSCA PESSOAL - NÃO OCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR POLICIAIS - CREDIBILIDADE - HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE USO - INVIABILIDADE - FRAÇÃO DO PRIVILÉGIO - REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL - NÃO CABIMENTO - NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. - RECURSO MINISTERIAL: DECOTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS - AFASTAMENTO TEMPORAL SIGNIFICATIVO EM RELAÇÃO AOS FATOS APURADOS - AUSÊNCIA DE GRAVIDADE EXCEPCIONAL OU HABITUALIDADE CRIMINOSA - INSUFICIÊNCIA PARA OBSTAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Não concretiza ilicitude da prova arrecadada em busca pessoal se há fundada suspeita de que o indivíduo esteja portando material ilícito, não caracterizando a reprovada "busca exploratória de praxe". - A condenação exarada em sentença pelo Juízo de primeira instância deve ser mantida quando restarem cristalinas as provas de materialidade e a autoria do crime. - Demonstrada a finalidade mercantil das drogas arrecadadas aptas a ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório, não há que se falar em desclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito de uso próprio. - Preenchidos os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, é de rigor a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, contudo, não no grau redutor máximo, em decorrência da natureza e quantidade das drogas apreendidas. V.V.: DOSIMETRIA DA PENA - READEQUAÇÃO - NECESSIDADE - BENESSE PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS - FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO - ADEQUAÇÃO. - Necessária se faz a readequação do quantum definido quando verificado excessos na dosimetria da pena, a fim de evitar ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. - A jurisprudência da Corte Superior orienta que a natureza e quantidade da droga devem ser analisadas na primeira fase do cálculo dosimétrico, conforme exegese do art. 42 da Lei nº 11.343/06, não podendo servir como óbice para a concessão da benesse em sua fração máxima. - Os registros de atos infracionais praticados na menoridade, quando afastados temporalmente dos fatos atuais e sem demonstração de habitualidade ou gravidade excepcional, não constituem fundamento idôneo para o decote da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Precedentes do STJ.
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