TJMG 5209591-31.2025.8.13.0024
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO EM CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO. NEGATIVA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por acusado contra sentença condenatória por tráfico de drogas. Pedido de absolvição por alegada insuficiência probatória e alegação de negativa injustificada de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) pelo Ministério Público. II. Questão em discussão 2. a) Existência de provas hábeis à condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes, nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. b) Possibilidade de aplicação do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal para absolvição por insuficiência de provas. c) Legalidade da negativa do ANPP pelo Ministério Público, ante elementos indicativos de dedicação à atividade criminosa. d) Necessidade de suspensão de ofício da eficácia da condenação para manifestação da defesa sobre a negativa do ANPP, nos termos do artigo 28-A, § 14, do CPP. III. Razões de decidir 3. A condenação está fundamentada na harmonia entre depoimentos policiais colhidos em juízo, laudos periciais e provas materiais, demonstrando materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, afastando a tese de uso próprio e evidenciando a destinação mercantil das substâncias ilícitas. 4. Os relatos dos agentes públicos são consistentes, detalhados e corroborados por demais provas, não se observando contradições substanciais. 5. Não se exige demonstração de ato de comércio ou apreensão de insumos para configuração do tráfico ilícito de drogas, sendo suficiente a conduta de "trazer consigo" entorpecentes com finalidade mercantil. 6. A pena foi corretamente fixada, observando-se a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, sem necessidade de alteração. 7. Quanto ao ANPP, o Ministério Público fundamentou a negativa ante elementos probatórios que indicam dedicação à atividade criminosa, sendo necessário oportunizar à defesa manifestação sobre o não oferecimento do benefício, conforme os artigos 28-A, § 14, e 28, § 1º, ambos do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. De ofício, suspende-se a eficácia da condenação para abertura de prazo à defesa se manifestar sobre a negativa do ANPP, nos termos do voto. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico ilícito de drogas é possível quando o conjunto probatório, incluindo depoimentos policiais firmes e coerentes e provas materiais, demonstra a materialidade e autoria do delito, afastando a hipótese de uso próprio. 2. O acordo de não persecução penal pode ser recusado pelo Ministério Público quando houver indícios de dedicação à atividade criminosa, devendo-se oportunizar à defesa manifestação sobre tal recusa, conforme o artigo 28-A, § 14, do CPP." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e §4º; Código de Processo Penal, arts. 28-A, § 14, e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, HC 472731/PE, Relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgamento em 06/11/2018.