TJMG 0002943-34.2025.8.13.0209
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - INÉPCIA - INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - ALEGAÇÃO DE INGRESSO NA RESIDÊNCIA FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS - INOCORRÊNCIA - REJEITA-SE - MÉRITO - REEXAME DE PROVAS - APREENSÃO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA DO RÉU E EM OUTRO LOCAL - CONFISSÃO - HARMONIA COM O RESTANTE DA PROVA - CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE CONFIRMADAS EM JUÍZO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06) - TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS CONFIGURADA - HABITUALIDADE DELITIVA REVELADA PELO RELATÓRIO DE VIDA PREGRESSA - ELEVADA QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA ALTAMENTE NOCIVA DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS - INCOMPATIBILIDADE COM A FIGURA DE TRAFICANTE INICIANTE OU EVENTUAL - AFASTAMENTO DA MINORANTE MANTIDO.
- Se a denúncia atende a todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo o exercício da ampla defesa, não há falar em inépcia.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a realização de busca pessoal ou em veículo, sem mandado judicial, é permitida quando houver uma suspeita razoável apoiada em um julgamento de probabilidade, persistindo urgência na execução da diligência.
- Comprovado que, anteriormente ao ingresso na residência, os policiais fizeram campana e observaram movimentação típica do tráfico, com apreensão de veículo adaptado ao transporte de drogas, restam presentes indícios suficientes do estado de flagrância, que justificam o ingresso no domicílio do réu.
- As circunstâncias do flagrante, confirmadas em juízo, no sentido que o réu praticava o tráfico, apreendida droga em sua residência e em local por ele mantido, se prestam à manutenção da condenação.
- A dedicação do acusado a atividades criminosas resta sobejamente demonstrada pelo Relatório de Vida Pregressa (Ordem nº 07), no qual constam relatos firmes e uníssonos de vizinhos do local da apreensão atestando que o réu frequentava o imóvel diariamente e de forma regular, evidenciando estabilidade, habitualidade e o uso do local como entreposto logístico para o comércio espúrio.
- A expressiva quantidade, a variedade e a natureza altamente deletéria das drogas arrecadadas - aproximadamente 2 kg de cocaína, mais de 730g de crack e mais de 380g de maconha, além de petrechos para fracionamento ("dolagem") - são elementos concretos que, por si sós, obstam a caracterização do agente como traficante iniciante ou de menor potencial ofensivo, pressupondo uma estrutura organizada e inserção estável no narcotráfico.
- O confisco dos bens utilizados na prática delitiva é decorrência da condenação, conforme art. 91, II, "a", do Código Penal e art. 243 da Constituição da República.
VV: PRIVILÉGIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - RÉU PRIMÁRIO - CONCESSÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - RETORNO À ORIGEM PARA ANÁLISE DO ANPP.
- Tratando-se de primário e ausente provas seguras e induvidosas de dedicação a atividades criminosas, deve ser mantida a diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de 11.343/06, sendo certo que a quantidade de drogas, isoladamente considerada, não se presta a impedir a concessão do benefício.
- A desclassificação da conduta para o crime de tráfico privilegiado, com imposição de pena inferior a 04 anos, tratando-se de primário, autoriza o envio dos autos ao Ministério Público para análise do oferecimento de ANPP.