TJMG 5005177-41.2025.8.13.0713
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PRELIMINAR. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO DETERMINADA EM AUTOS DIVERSOS. ANÁLISE ADEQUADA E OPORTUNA. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ACESSO À GARAGEM. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS SUSPEITAS. REJEIÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO ALEAT´RORIA DE IRREGULARIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA TARDIA DE MÍDIA. CONHECIMENTO PELA DEFESA DA EXISTÊNCIA DA PROVA DESDE A LAVRATURA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. RECURSO MINISTERIAL. DANO MORAL COLETIVO. DESCABIMENTO. RECURSOS NÃO PROVIDOS, REJEITADA A PRELIMINAR.
- Não se acolhe a preliminar de nulidade da decisão que expediu o mandado de busca e apreensão, pois a medida foi devidamente fundamentada com base nos elementos informativos disponíveis à época da representação policial, sendo a análise de sua necessidade e adequação realizada em momento processual oportuno. A posterior não apresentação de denúncia contra o investigado em ação penal correlata não tem o poder de invalidar retroativamente a ordem judicial.
- Da mesma forma, não há falar em violação de domicílio na busca realizada em garagem não constante do mandado judicial, uma vez que a atuação policial se deu em contexto de flagrante delito de crime permanente (tráfico de drogas) e amparada em fundadas razões (denúncias prévias e monitoramento policial), que indicavam a utilização do local para o armazenamento de entorpecentes, configurando exceção constitucional à inviolabilidade de domicílio.
- Inexiste no caso nulidade por quebra da cadeia de custódia, pois a defesa não demonstrou a ocorrência de prejuízo concreto ou qualquerindício de adulteração das mídias digitais juntadas, não sendo a mera alegação de irregularidade formal suficiente para declarar a nulidade da prova.
- Não há cerceamento de defesa pela juntada de mídia após o interrogatório quando a existência do material probatório era de conhecimento da defesa desde o início do processo, por constar expressamente do boletim de ocorrência, cabendo à parte diligenciar para seu acesso em momento oportuno.
- A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, no que tange aos entorpecentes encontrados na garagem, restaram suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório, que inclui o monitoramento policial prévio com registro de imagens, a apreensão de embalagem em nome da companheira do réu no local e os depoimentos coesos dos agentes públicos, que se somam à grande quantidade e variedade das drogas e petrechos para o tráfico.
- A dosimetria da pena-base foi adequadamente fixada acima do mínimo legal, com base na elevada quantidade e na natureza das drogas apreendidas (cocaína e crack), em conformidade com o artigo 42 da Lei nº 11.343/06.
- O pedido de fixação de indenização por danos morais coletivos em sentença penal condenatória por tráfico de drogas deve ser indeferido. A quantificação do dano à coletividade demandaria instrução probatória específica, inviável no presente feito, e potencialmente ofensiva aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
- Recursos conhecidos e desprovidos, rejeitadas as preliminares.