Decisão · TJMG

TJMG 1292627-77.2026.8.13.0000

Rel. Paula Cunha E Silva3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-25publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA OMISSA QUANTO À HEDIONDEZ. IRRELEVÂNCIA. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. PROGRESSÃO DE REGIME. FRAÇÃO DE 40%. MANUTENÇÃO DO ATESTADO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de retificação do atestado de pena, mantendo a classificação do delito de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 como crime equiparado a hediondo e a aplicação da fração de 40% para progressão de regime prisional. O agravante sustentou que a sentença condenatória não reconheceu expressamente a hediondez do delito e requereu a incidência do percentual de 20%, por ostentar apenas reincidência genérica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 perde a natureza de delito equiparado a hediondo quando a sentença condenatória não faz menção expressa à hediondez; e (ii) estabelecer qual o percentual aplicável para progressão de regime ao condenado por crime equiparado a hediondo que ostenta reincidência genérica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza equiparada a hedionda do tráfico ilícito de entorpecentes decorre diretamente do art. 5º, XLIII, da Constituição Federal e do art. 2º da Lei nº 8.072/1990, constituindo efeito legal automático da condenação, independentemente de declaração expressa na sentença. 4. O silêncio da decisão condenatória não afasta a qualificação jurídica atribuída pela Constituição e pela legislação infraconstitucional ao crime de tráfico de drogas. 5. A Lei nº 13.964/2019 não suprimiu a natureza equiparada a hedionda do tráfico de drogas, limitando-se a excluir dessa classificação o tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 6. O art. 112, VII, da Lei de Execução Penal exige reincidência específica em crime hediondo ou equiparado para a incidência da fração de 60% destinada à progressão de regime. 7. A ausência de previsão legal expressa para o condenado por crime hediondo ou equiparado com reincidência apenas genérica configura lacuna legislativa, suprida pela aplicação da fração de 40% prevista para o condenado primário, em observância ao princípio da legalidade e à vedação da analogia in malam partem. 8. O percentual de 20% previsto no art. 112, II, da Lei de Execução Penal destina-se exclusivamente aos condenados por crimes comuns, sendo incompatível com a execução da pena por delito equiparado a hediondo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 possui natureza equiparada a hedionda por imposição constitucional e legal, independentemente de declaração expressa na sentença condenatória. 2. A reincidência específica em crime hediondo ou equiparado constitui requisito para aplicação da fração de 60% prevista no art. 112, VII, da Lei de Execução Penal. 3. Ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte que ostenta apenas reincidência genérica aplica-se a fração de 40% para progressão de regime, conforme o Tema 1.084 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O percentual de 20% para progressão de regime não se aplica aos condenados por crime equiparado a hediondo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIII; Lei nº 8.072/1990, art. 2º, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei de Execução Penal, art. 112, II, V, VII e § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 862.424/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AgRg no HC nº 771.344/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe 04.10.2022; STJ, REsp nº 1.918.338/MT, Tema 1.084 dos Recu
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