TJMG 5001958-67.2025.8.13.0180
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE - DENÚNCIA ANÔNIMA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - CRIME DE NATUREZA PERMANENTE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS - QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE - DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - INVIABILIDADE - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PREJUDICADO - PENA-BASE - CONFISSÃO - REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - INADMISSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - INVIABILIDADE - SUBTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS - DESCABIMENTO - RECURSOS DESPROVIDOS.1. Não há que se falar em nulidade das provas produzidas no feito, quando a existência de denúncia anônima deu ensejo a diligências policiais para a apuração da procedência das informações e a abordagem dos réus. 2. Afasta-se a alegação de violação de domicílio quando o ingresso policial decorre de flagrante delito em curso, sobretudo em crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas. 3. Comprovadas materialidade e autorias, diante da apreensão de 804, 35 g e 63g de cocaína, bem como de materiais plásticos, balança de precisão e dos depoimentos firmes e coerentes dos policiais, no sentido da ocorrência do tráfico de drogas, inviável a absolvição dos acusados por insuficiência probatória. 4. Incabível a desclassificação para o crime de uso, diante da quantidade, natureza e forma de acondicionamento do entorpecente, que evidenciam destinação mercantil. 5. Embora reconhecida atenuante de confissão espontânea em favor do acusado, não há que se falar em redução da pena-base, eis que, por não fazer parte do tipo penal, elas não possuem o condão de reduzir as penas-base abaixo do mínimo legal cominado. 6. Demonstrado nos autos que os apelantes se dedicam a atividades criminosas, não fazem jus ao privilégio do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 7. Encontra-se prejudicado o pleito absolutório quanto ao crime de associação para o tráfico, tendo em vista que os réus foram absolvidos de tal delito na sentença de piso. 8. Não há de se cogitar na restituição dos bens apreendidos se há provas suficientes da origem ilícita dos objetos.