Decisão · TJMG

TJMG 5000718-62.2026.8.13.0518

Rel. Rosangela Cunha Fernandes8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-28publicado em 2026-06-01
CIVIL
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES. DROGAS FRACIONADAS E DINHEIRO EM ESPÉCIE. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO INADEQUADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DA PENA EM OBSERVÂNCIA À NON REFORMATIO IN PEJUS. REGIME FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 08 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 816 dias-multa. A defesa sustentou insuficiência probatória para condenação, ausência de demonstração de mercancia, invalidação de confissão informal e pedido subsidiário de redimensionamento da pena-base e fixação de regime prisional mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento merecem reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva resta comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e laudos toxicológicos preliminar e definitivo que confirmam a natureza ilícita das substâncias apreendidas. 4. Os depoimentos dos policiais militares mostram-se firmes, harmônicos e convergentes entre si, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, conferindo credibilidade à narrativa acusatória. 5. A abordagem policial decorre de denúncias prévias de moradores sobre utilização do imóvel como ponto de tráfico, circunstância que legitima a diligência realizada. 6. O acusado é surpreendido dispensando entorpecente durante a aproximação policial, fato corroborado pelos relatos dos agentes e compatível com comportamento evasivo indicativo de atividade ilícita. 7. A apreensão de trinta pedras de crack, seis buchas de maconha e dinheiro fracionado, associados ao acondicionamento típico para venda, evidencia destinação mercantil da droga. 8. O crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 não exige flagrante de comercialização, bastando a demonstração de guarda, depósito ou posse de substância destinada ao tráfico. 9. A negativa de autoria apresentada pelo acusado permanece isolada e dissociada do conjunto probatório produzido nos autos. 10. A valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria revela inadequação por se apoiar em elementos inerentes ao próprio tipo penal. 11. A eventual correção do critério de exasperação da pena-base, mediante aplicação do parâmetro de 1/8 do intervalo legal por vetor negativo, conduziria a reprimenda superior, circunstância vedada em recurso exclusivo da defesa pelo princípio da non reformatio in pejus. 12. A reincidência justifica o aumento da pena na segunda fase e, somada ao quantum final superior a oito anos, impõe a manutenção do regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida quando o conjunto probatório demonstra autoria e materialidade por meio de apreensão de drogas fracionadas, dinheiro em espécie e depoimentos policiais coerentes. 2. O crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06 não exige comprovação de venda efetiva, bastando a demonstração de condutas compatíveis com a destinação mercantil da droga. 3. A inadequação da valoração negativa de circunstância judicial não autoriza redução da pena quando a correção técnica resultaria em agravamento vedado pela non reformatio in pejus. 4. A reincidência e a pena superior a oito anos justificam a fixação do regime inicial fechado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e 42; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; princípio da non reformatio in pej
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