Decisão · TJMG

TJMG 0006881-08.2023.8.13.0209

Rel. Glauco Eduardo Soares Fernandes2ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-02publicado em 2026-07-03
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E EXERCÍCIO DE DIREITO SUSPENSO POR DECISÃO JUDICIAL - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR - CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL - PRINTS DE WHATSAPP - AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE ADULTERAÇÃO - AUTENTICIDADE CONFIRMADA EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL - PROVA NÃO EXCLUSIVA - NULIDADE NÃO CONFIGURADA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR CORROBORADO PELAS DECLARAÇÕES DOS USUÁRIOS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL E PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS - ARTIGO 359 DO CÓDIGO PENAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR - CONTATO COM TESTEMUNHA APÓS DECISÃO JUDICIAL PROIBITIVA - PROVAS SUFICIENTES - ATIPICIDADE NÃO CONFIGURADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO PRIVILEGIADO - ARTIGO 33, §4º, DA LEI N.º 11.343/06 - RÉU PRIMÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - MINORANTE MANTIDA - FRAÇÃO DE 2/3 PRESERVADA - BIS IN IDEM - CAUSA DE AUMENTO - ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI N.º 11.343/06 - TRÁFICO PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO E DE TEMPLO RELIGIOSO - PROXIMIDADE FÍSICA COMPROVADA - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DESTINAÇÃO AOS FREQUENTADORES OU DE FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO - CAUSA DE AUMENTO RECONHECIDA - DANOS MORAIS COLETIVOS - AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA - FIXAÇÃO INVIÁVEL NA ESPÉCIE - RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. - A inobservância da cadeia de custódia da prova digital não gera nulidade automática, devendo o julgador verificar, no caso concreto, a existência de indícios de adulteração e de efetivo prejuízo à defesa, especialmente quando a prova questionada não é a única a embasar a condenação e sua autenticidade foi confirmada em juízo pela própria testemunha. - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito detráfico de drogas por meio de robusto acervo probatório produzido em contraditório judicial - depoimento do policial militar, declarações convergentes dos usuários e laudo definitivo de drogas -, impõe-se a manutenção da condenação. - A prova das mensagens e áudios enviados em afronta a decisão judicial que proibia o contato com a testemunha, corroborada pelas declarações desta em juízo, é suficiente para a condenação pelo delito previsto no artigo 359 do Código Penal, não havendo atipicidade na conduta de quem descumpre medida cautelar que suspende o exercício de direito. - Preenchidos os requisitos cumulativos do artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06 - primariedade, bons antecedentes, ausência de prova concreta de dedicação a atividades criminosas e de integração a organização criminosa -, deve ser mantida a causa de diminuição de pena, na fração de 2/3, sendo vedada a dupla valoração da natureza e da quantidade da droga já consideradas na primeira fase da dosimetria. - Para a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06, é desnecessária a comprovação de que o tráfico se destinava aos frequentadores dos estabelecimentos protegidos pela norma ou que estes estivessem em funcionamento no momento do crime, bastando que a infração tenha sido praticada em suas imediações.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →