TJMG 0032608-27.2018.8.13.0699
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - VALIDADE PROBATÓRIA - ANÁLISE DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APENAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA PARA ELEIÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA - PRAZO DEPURADOR NÃO TRANSCORRIDO - CONTAGEM ENTRE A DATA DO CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA E A DATA DOS NOVOS FATOS - RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES - CABIMENTO - CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRANSITO EM JULGADO EM DATA POSTERIOR.
- Se as provas dos autos, colhidas na fase de inquérito e reproduzidas em juízo, demonstram o envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, sua condenação é medida que se impõe.
- Os depoimentos dos policiais, que comprovam o envolvimento do réu com o tráfico de drogas, são provas idôneas e suficientes para a condenação, quando não desacreditados por outros elementos probatórios.
- De acordo com o art. 42, da Lei nº 11.343/06 e em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (tema 712 do STF e HC n. 725.534/SP do STJ), a análise da quantidade e natureza da droga não se limita à primeira fase da dosimetria da pena, podendo ser utilizada para estabelecer o "quantum" de redução da pena pelo reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, desde que não ocorra o "bis in idem". - Diante da natureza e quantidade das drogas apreendidas, a fração de redução no patamar de 3/5 (três quintos) pela incidência benesse do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 se mostra em consonância com os princípios da proporcionalidade e individualização da pena.
- O período depurador previsto no art. 64, I, do CP é verificado entre a data do cumprimento ou extinção da pena, e não do trânsito em julgado da condenação, e a data do crime em análise.
- Não transcorrido o prazo depurador, mister se faz o reconhecimento da agravante da reincidência.
- A condenação por crime anterior transitada em julgado em data posterior é apta a configurar os maus antecedentes do acusado.
V.V. ANÁLISE DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - ANÁLISE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA - §4º, ART. 33, LEI 11.343/06 - FRAÇÃO MÁXIMA.