Decisão · TJMG

TJMG 0001172-19.2025.8.13.0145

Rel. Maria Beatriz Madureira Pinheiro Costa Caires2ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-12
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DÚVIDA PROBATÓRIA - CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO APENAS NA APREENSÃO DE CERTA QUANTIDADE DE MACONHA E HAXIXE - INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DEMONSTRATIVOS DO DESTINO MERCANTIL DA DROGA - QUANTIDADE QUE, POR SI, NÃO INDICA O TRAFICÂNCIAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ARTIGO 28, DA LEI 11.343/06 E ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA NA DENÚNCIA. - A simples apreensão de substâncias entorpecentes, por si só, não é suficiente para configurar o crime tipificado no artigo 33, da Lei 11.343/06, sendo indispensável a existência de prova de sua destinação mercantil, pois não pode haver condenação decorrente de mera presunção, máxime quanto não se trata de quantidade expressiva de drogas. - Havendo dúvidas quanto ao destino mercantil das drogas apreendidas, impõe-se a desclassificação do delito previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06, para o tipificado no artigo 33, do mesmo diploma legal, pois a incerteza probatória favorece o réu. - Se a denúncia não especifica o especial fim de agir do agente, se para uso próprio ou consumo pessoal, mesmo em se tratando de definição jurídica mais benéfica ao acusado, não pode o Juiz apenas desclassificar a infração de tráfico para a prevista no artigo 28, da Lei 11.343/06, sem o correspondente aditamento, sob pena de violação ao princípio da correlação. - Não havendo o aditamento da denúncia para especificação do especial fim de agir "uso próprio ou consumo pessoal", deve se optar pela absolvição do acusado. V.v.: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DA DESTINAÇÃO MERCANTIL. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Ante a ausência de demonstração inequívoca da destinação mercantil das substâncias apreendidas, impõe-se a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei11.343/06, circunstância que não enseja violação ao princípio da correlação, em reverência ao instituto da emendatio libeli, previsto no art. 386 do Código de Processo Penal.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →