Decisão · TJMG

TJMG 5006814-44.2025.8.13.0287

Rel. Franklin Higino Caldeira Filho3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-02publicado em 2026-07-02
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - NECESSIDADE - QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO "NE BIS IN IDEM" - FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO PRIVILÉGIO - PATAMAR MÁXIMO - NÃO CABIMENTO - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - REDUÇÃO - ADEQUAÇÃO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - VIABILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. A quantidade de drogas apreendida não pode repercutir na definição da pena-base e, simultaneamente, na terceira fase da dosimetria, sob pena de caracterizar "bis in idem". A fração de redução em função do "tráfico privilegiado" deve guardar observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderadas a quantidade e a natureza da droga. A definição do valor da prestação pecuniária deve guardar proporcionalidade com o "quantum" da pena privativa de liberdade aplicada, observando-se, também, a real condição econômica do condenado, impondo-se a sua diminuição para o mínimo legal, quando ausente fundamentação. O regime inicial aberto revela-se o mais adequado ao acusado primário que foi condenado à pena de reclusão não superior a 04 (quatro) anos, se não verificada a presença de circunstância judicial desfavorável (art. 33, §§ 2º, "c", e 3º, CP). O pedido de justiça gratuita configura matéria a ser conhecida pelo juízo da execução.
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