TJMG 0003897-78.2025.8.13.0145
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ERRO DE TIPO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOLO EVENTUAL - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO - PREJUDICIALIDADE - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
- Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas a partir das provas constantes dos autos, não há que se falar em absolvição.
- Não há que se falar em atipicidade da conduta por erro de tipo ou ausência de dolo quando o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, que o agente tinha plena ciência da natureza ilícita da substância que transportava.
- Não faz jus à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 o réu que se dedica a atividades criminosas, flagrado no transporte intermunicipal de quantidade exorbitante de droga.
- Encontra-se prejudicado o pleito recursal de restituição do veículo apreendido quando a questão já foi devidamente analisada e deferida pelo juízo de primeiro grau, em sede de embargos de declaração.
- As custas processuais são efeito da condenação, nos termos do artigo 804 do CPP, e a suspensão de sua exigibilidade é matéria afeta ao Juízo da Execução.