TJMG 0012149-07.2019.8.13.0428
CIVILEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. QUANTIDADE ÍNFIMA DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE MERCANCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, afastando o pedido de desclassificação para o art. 28 da mesma lei. O embargante alegou omissão quanto ao exame da insuficiência probatória da finalidade mercantil da droga apreendida, consistente em 0,28g de crack, bem como ausência de enfrentamento dos fundamentos constantes do parecer ministerial favorável à desclassificação da conduta para posse de droga para consumo pessoal.
II. TENA EM DISCUSSÃO
Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar argumentos relevantes relacionados à ausência de prova da destinação mercantil da substância apreendida; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para caracterizar o delito de tráfico de drogas ou se impõe a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando o saneamento da omissão identificada conduz necessariamente à alteração do resultado do julgamento.
A materialidade do fato e a posse da substância entorpecente permanecem comprovadas pelos autos, inexistindo controvérsia quanto à propriedade da droga apreendida.
A quantidade apreendida, correspondente a apenas 0,28g de crack, revela-se extremamente reduzida e compatível com a versão de consumo pessoal apresentada pelo acusado.
A investigação não identifica elementos objetivos normalmente associados à traficância, tais como balançade precisão, dinheiro fracionado, registros de comercialização, aparelhos celulares contendo negociações, embalagens para fracionamento ou instrumentos destinados à venda de drogas.
O acusado não foi flagrado comercializando, oferecendo, entregando ou fornecendo drogas a terceiros, tampouco existiu abordagem ou identificação de usuários que confirmassem a prática de mercancia.
A denúncia anônima e os relatos indiretos de populares não constituem, isoladamente, prova suficiente para sustentar condenação pelo delito de tráfico de drogas.
Antecedentes criminais desfavoráveis e circunstâncias pessoais do acusado não substituem a indispensável demonstração concreta da finalidade mercantil exigida pelo tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
A análise dos critérios previstos no art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06 evidencia compatibilidade da conduta com a posse de droga para consumo próprio, impondo a resolução da dúvida em favor do acusado, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
A insuficiência de fundamentação acerca de argumentos relevantes da defesa configura omissão sanável por embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes quando apta a alterar o resultado do julgamento.
A apreensão de quantidade ínfima de entorpecente, desacompanhada de elementos concretos indicativos de mercancia, não autoriza a condenação pelo delito de tráfico de drogas.
A denúncia anônima e informações indiretas sobre suposta comercialização de drogas não bastam, por si sós, para comprovar a finalidade mercantil exigida pelo art. 33 da Lei nº 11.343/06.
A dúvida razoável quanto à destinação da substância entorpecente impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.343/06, arts. 28, caput, §2º, inciso II