Decisão · TJMG

TJMG 5003829-19.2025.8.13.0153

Rel. Paula Cunha E Silva3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-12
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. REDUÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06), com fixação de pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, insurgindo-se a defesa quanto à fração de redução da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve bis in idem na valoração da natureza e quantidade da droga em mais de uma fase da dosimetria; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da fração máxima de 2/3 da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR A utilização da natureza e quantidade da droga tanto na primeira fase quanto na terceira fase da dosimetria configura bis in idem, vedado pela jurisprudência consolidada do STF e do STJ. A análise dessas circunstâncias deve ocorrer em apenas uma fase da dosimetria, cabendo ao julgador eleger o momento adequado. A exclusão da valoração negativa na primeira fase impõe a fixação da pena-base no mínimo legal, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. A atenuante da confissão espontânea não reduz a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas, incluindo substância sintética de elevada nocividade (MDMA) e maconha, justificam a aplicação da fração intermediária de 1/3 na minorante do tráfico privilegiado. A fixação da fração de 1/3 revela-se proporcional e devidamente fundamentada, afastando a pretensão de aplicação do redutor máximo. O redimensionamento da pena, com base nos critérios legais, autoriza a manutenção do regimeinicial aberto e da substituição por penas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A natureza e a quantidade da droga apreendida devem ser valoradas em apenas uma das fases da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem. 2. A fixação da fração de redução do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 deve considerar a quantidade, diversidade e nocividade das drogas apreendidas. 3. A presença de tais circunstâncias autoriza a adoção de fração intermediária de redução, afastando automaticamente o patamar máximo. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º e art. 42; CP, arts. 33, §§2º e 3º, e 59; Súmula 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.04.2014 (Tema 712); STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 27.04.2022; STJ, REsp 2.063.012/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 19.02.2025.
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