TJMG 5008289-35.2025.8.13.0481
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO - SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA - ISENÇÃO DE TAXAS E DESPESAS DE ESTADIA JUNTO AO PÁTIO - IMPOSSIBILIDADE - APREENSÃO MOTIVADA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS -
CONDUTA DELITUOSA DE TERCEIRO - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR (ART. 234 DO CTB) - ÔNUS DA PROPRIETÁRIA.
- A seguradora que se sub-roga nos direitos do veículo ao indenizar o segurado assume, também, os ônus e obrigações a ele relativos.
- Verificado que o veículo foi apreendido em novo contexto delitivo, tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador, e não por falha do Estado, a isenção de taxas de pátio não se aplica automaticamente, especialmente quando a conduta (adulteração) configura infração gravíssima prevista no art. 234 do CTB.
- V.v. A circunstância de o veículo ser posteriormente localizado em poder de terceiros, em contexto de tráfico de drogas ou com sinais identificadores adulterados, não afasta a condição de vítima da proprietária sub-rogada, tampouco autoriza a transferência automática dos encargos decorrentes da apreensão. 3. Não tendo a proprietária concorrido para a prática dos delitos investigados ou dado causa à constrição do bem, revela-se desarrazoada a imposição do pagamento de taxas de remoção e estadia. 4. A exigência de despesas administrativas decorrentes da persecução penal estatal em desfavor de terceiro de boa-fé configura indevida transferência dos ônus da atividade repressiva e implica inadmissível dupla vitimização daquele que já suportou os efeitos patrimoniais do crime antecedente.