Decisão · TJMG

TJMG 0000988-16.2025.8.13.0290

Rel. Agostinho Gomes De Azevedo7ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-18publicado em 2026-03-19
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA - PRELIMINARES - NULIDADE DO FLAGRANTE - INGRESSO EM DOMICÍLIO - CRIME PERMANENTE - PROVAS ILÍCITAS - NÃO OCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIAS - POSSIBILIDADE - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - PREFACIAIS REJEITADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. - O tráfico de drogas constitui crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, sendo dispensável a expedição de mandado de busca e apreensão quando caracterizada situação de flagrante delito. - Eventuais vícios existentes no auto de prisão em flagrante não possuem o condão de macular a ação penal, conforme precedentes dos Tribunais Superiores. - O indeferimento fundamentado de diligências reputadas desnecessárias ou impertinentes não configura cerceamento de defesa, mormente quando ausente demonstração de efetivo prejuízo à parte, nos termos do art. 563 do CPP, tratando-se de ato discricionário do juiz. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de tráfico de drogas e de corrupção ativa, notadamente pela prova testemunhal produzida, a manutenção da condenação é medida que se impõe, não havendo que se falar em absolvição. V.v. - A pena do delito deve ser estabelecida em patamar justo e proporcional ao caso concreto, em respeito ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, deve a pena de multa guardar o devido equilíbrio e a simetria com a pena corporal, pelo que a sua redução é de rigor.
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