Decisão · TJMG

TJMG 5010278-76.2025.8.13.0481

Rel. Paula Cunha E Silva3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-01publicado em 2026-07-02
CIVIL
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. MAJORANTE DO TRÁFICO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia e condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, o afastamento da majorante do art. 40, III, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §4º, o abrandamento do regime prisional, a substituição da pena privativa de liberdade e a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório autoriza a desclassificação do delito de tráfico para porte de drogas para consumo pessoal; (ii) estabelecer se a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 exige prova de destinação do comércio ilícito aos frequentadores de estabelecimento de ensino; (iii) determinar se a reincidência impede a incidência da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; (iv) definir se são cabíveis regime prisional mais brando e substituição da pena privativa de liberdade; e (v) estabelecer a competência para análise do pedido de gratuidade quanto às custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas pelos autos de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudos periciais e prova oral produzida sob contraditório judicial. Os depoimentos dos policiais militares colhidos em juízo são harmônicos, coerentes e convergem com os demais elementos probatórios, inexistindo indícios de falsidade ou direcionamento indevido da persecução penal. A apreensão de 1.667,85g de maconha, distribuída em barras e porções, aliada à localização de balanças de precisão, máquina de cartão e materiais utilizados para embalar drogas, evidencia a destinação mercantil do entorpecente. A existência de denúncias indicando a prática de tráfico na residência, a visualização do acusado transportando substância entorpecente e a tentativa de evasão reforçam o contexto de traficância. O crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla e se consuma com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal, inclusive guardar ou ter em depósito substância ilícita. A presunção relativa de uso pessoal prevista no Tema 506 do STF não incide diante da expressiva quantidade de droga apreendida e das circunstâncias concretas que demonstram finalidade mercantil. A reincidência impede a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. A majorante prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 possui natureza objetiva e incide quando o tráfico é praticado nas dependências ou imediações de estabelecimento de ensino, sendo desnecessária prova de direcionamento da atividade ilícita ao público escolar. A prática do tráfico nas proximidades de escola restou demonstrada pela prova oral e pelas circunstâncias do caso, justificando a incidência da causa de aumento na fração mínima de 1/6. A pena superior a quatro anos, aliada à reincidência, justifica a manutenção do regime inicial fechado e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O exame do pedido de isenção das custas processuais compete ao Juízo da Execução, por constituir efeito da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A finalidade mercantil do entorpecente pode ser demonstrada pelas circunstâncias da apreensão, quantidade da droga e elementos acessórios indicativos de
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