Decisão · TJMG

TJMG 0015999-40.2021.8.13.0027

Rel. Mauricio Pinto Ferreira8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-04-16publicado em 2026-04-17
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA REDUZIDA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO PARA ANÁLISE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente denúncia por tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/06), com condenação à pena de cinco anos de reclusão, regime semiaberto, e pagamento de quinhentos dias-multa; foi deferido o direito de recorrer em liberdade. O recorrente pleiteou absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, abrandamento de regime, substituição da pena corporal e suspensão das custas processuais. II. Questão em discussão 2. As questões submetidas à apreciação consistem em: i. Possibilidade de absolvição pela ausência de provas de autoria e materialidade do tráfico de drogas. ii. Reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado). iii. Fixação de regime inicial aberto e substituição da pena corporal por restritivas de direitos. iv. Possibilidade de suspensão da eficácia da condenação para análise de cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme entendimento dos Tribunais Superiores. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do tráfico de drogas restaram comprovadas por laudos, auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e depoimentos judiciais convergentes dos policiais militares responsáveis pela apreensão das drogas, estando os relatos policiais dotados de presunção relativa de veracidade, diante da inexistência de provas em sentido contrário. A quantidade e circunstâncias da apreensão (sessenta pedras de crack, onze gramas e oito decigramas) revelam-seincompatíveis com o alegado uso próprio. 4. Reconhecida a primariedade do recorrente e ausência de elementos que indiquem dedicação a atividade criminosa ou integração a organização criminosa, mostra-se devido o reconhecimento da causa redutora prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, aplicando-se a fração máxima de 2/3, à luz dos precedentes do STJ e do STF (Temas 1.098 e 1.139/STJ). 5. Considerando a nova pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão, bem como as circunstâncias judiciais favoráveis, incide o regime inicial aberto, com possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, conforme o artigo 44 do Código Penal. 6. Diante da nova configuração da reprimenda, e em observância aos entendimentos dos Tribunais Superiores (STF e STJ), cabível a suspensão da eficácia da condenação para possibilitar a manifestação do Ministério Público acerca da oferta do Acordo de Não Persecução Penal, a ser analisada em primeira instância antes do trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese 7. O recurso é parcialmente provido para reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, com redução da pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, 166 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos. Determina-se, ainda, a suspensão da eficácia da condenação para propiciar o exame da oferta do Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público. Tese de julgamento: "1. Provas firmes e convergentes de materialidade e autoria do tráfico de drogas inviabilizam a absolvição. 2. É devida a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, com redução máxima, àquele que seja primário, de bons antecedentes, e ausente prova cabal de dedicação à atividade criminosa ou integração a organização criminosa. 3. O regime inicial aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos são cabíveis quando preenchidos os requi
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