TJMG 1867874-08.2021.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - INOCORRÊNCIA - FUNDADAS RAZÕES - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - COESÃO E HARMONIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSAS - DEMONSTRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - VÍNCULO COM O TRÁFICO COMPROVADO - MANUTENÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS QUE DEVEM SER ANALISADAS EM CONJUNTO, E NÃO SEPARADAMENTE - VETOR ÚNICO - READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - INVIABILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO. Para a busca pessoal, disciplinada no art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se prévia e fundada suspeita de que a pessoa a ser abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. As Turmas que compõem a 3ª Seção do Col. Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, vêm reconhecendo que a fuga do indivíduo, ao avistar a guarnição policial, de local conhecido pelo intenso e ininterrupto tráfico de drogas, configura motivo idôneo para autorizar a abordagem e a busca pessoal. Revelando-se robusto o acervo probatório produzido acerca da prática do tráfico de drogas, é de rigor a manutenção da condenação nas iras do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. As circunstâncias previstas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 devem ser utilizadas como vetor único para exasperação da pena-base. Para a incidência da causa de diminuição no tráfico de drogas, necessária a presença de quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) acusado primário; b) bons antecedentes; c) não dedicação à atividade criminosa; e d) não integração de organização criminosa. Dedicando-se o acusado à atividade criminosa, não resta preenchido o requisito subjetivo necessário à concessão da minorante. Incide a majorante prevista no art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, se a arma de fogo está sendo empregada no tráfico ilícito de entorpecentes, assegurando o sucesso da mercancia ilícita. Restando comprovado que o acusado ofereceu vantagem indevida consistente em armas de fogo para que os policiais militares o mantivessem em liberdade, configurado está o delito de corrupção ativa. Doutrina e jurisprudência comungam do entendimento no sentido de que, para cada circunstância judicial, pode ocorrer a exasperação da pena em 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente cominada. Incabível a análise do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução.