TJMG 5187147-43.2021.8.13.0024
CIVILEMENTA: DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE. ATIPICIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a respeitável sentença que absolveu o réu Giancarlo Vinicius de Souza das imputações relativas ao crime de tráfico de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c artigo 29 do Código Penal). Segundo a exordial acusatória, o apelado atuaria como "olheiro" em um ponto de tráfico no Bairro Vila São Paulo, sendo responsável por alertar o corréu Gabriel Otávio de Oliveira sobre a presença policial. No momento da abordagem, drogas foram encontradas apenas com o corréu, nada de ilícito tendo sido localizado em posse do apelado .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: i) verificar se a conduta de atuar como vigia ou "olheiro", desacompanhada da posse de drogas ou do domínio funcional do fato, caracteriza coautoria no crime de tráfico de drogas; ii) avaliar a subsunção da conduta de colaboração como informante (artigo 37 da Lei nº 11.343/2006) ante a ausência de prova de vínculo estável do apelado com grupo, organização ou associação criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A configuração da coautoria no tráfico de drogas exige prova robusta de que o agente agiu com o domínio funcional do fato, participando da cadeia de circulação do entorpecente. A mera presença em local de mercancia ilícita na função de "olheiro", sem a posse de substâncias ou prova de atos diretos de comércio, não autoriza a condenação pelo artigo 33 da Lei Antidrogas . Depoimentos policiais que descrevem interações distantes e não presenciam atos de venda são insuficientes para superar a dúvida razoável, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo .
4. O tipo penal do artigo 37 da Lei nº 11.343/2006 exige, como elementar normativa, que o auxílio seja prestado a "grupo, organização ou associação". A jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece que o auxílio prestado a um traficante individual, sem a prova de um vínculo com estrutura coletiva organizada, configura atipicidade da conduta por ausência de subsunção às elementares típicas . Diante da fragilidade probatória quanto à traficância e da atipicidade quanto à colaboração, mantém-se o decreto absolutório .
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso ministerial conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença absolutória proferida em primeiro grau.
6. Teses de julgamento: "1. A conduta de 'olheiro' não caracteriza coautoria no crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) quando não comprovada a posse de entorpecentes pelo agente ou seu domínio funcional sobre a atividade mercantil. 2. O crime de colaboração como informante (artigo 37 da Lei nº 11.343/2006) exige a prova de auxílio a grupo, organização ou associação criminosa, sendo atípica a conduta de alertar apenas um único traficante isolado."
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, artigos 33 e 37. BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), artigo 29. BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), artigo 386, inciso III. TJMG, Apelação Criminal 1.0000.25.045009-5/001 . TJMG, Apelação Criminal 1.0000.21.231467-8/001.