TJMG 0001360-59.2025.8.13.0194
CIVILEMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVA E MINISTERIAL - PRELIMINARES - NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO, ILICITIDE DAS PROVAS E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - RECORRER EM LIBERDADE - PEDIDO SUPERADO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO DO RÉU CONDENADO NA SENTENÇA OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - DESCABIMENTO - CONDENAÇÃO DOS AGENTES ABSOLVIDOS NA BASE - CABIMENTO QUANTO A UM DELES - RECONHECIMENTO DE CRIME AUTÔNOMO COMO MAJORANTE, PREVISTA NO INCISO IV, DO ART. 40, DA LEI DE DROGAS - INVIABILIDADE - AFASTAMENTO DA CONSUNÇÃO RECONHECIDA ENTRE OS DELITOS PREVISTOS NA LEI DE ARMAS - NECESSIDADE - REDUÇÃO DAS PENAS - POSSIBILIDADE SOMENTE QUANTO À MULTA - RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COLETIVOS - INVIABILIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS - SUSPENSÃO.
- Não é ilícita a diligência policial que foi iniciada mediante notícia anônima, cujas informações foram corroboradas pelos elementos de convicção obtidos, inclusive sob o crivo do contraditório
- À luz da diretriz exarada pelo STF no julgamento do RE 603616 - ao qual foi dada repercussão geral - , é lícita a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, mesmo em período noturno, desde que amparada em fundadas razões, ainda que devidamente justificadas "a posteriori", que sinalizem que dentro da casa está a ocorrer situação de flagrante delito. Inexistindo a alegada transgressão ao direito fundamental atinente à inviolabilidade do domicílio, não há que se falar em ilicitude das provas e, via de consequência, em absolvição do réu.
- Tendo sido judiciosamente fundamentado o indeferimento do pedido de expedição de ofício para obtenção de imagens decâmeras, não ocorre cerceamento de defesa, até porque as provas produzidas destinam-se ao convencimento motivado do julgador, a quem compete racionalizar a instrução processual, evitando atos ou diligências desnecessários ou protelatórios.
- Em face do instrumento utilizado, não há como acolher o pedido, já prejudicado, de o réu aguardar o julgamento do recurso em liberdade.
- Demonstrado que o réu condenado na base praticou os crimes de tráfico de drogas e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, deve ser mantida a sua condenação por tais delitos, não havendo que se falar em desclassificação benéfica.
- Suficientemente comprovado que um dos réus, absolvido em sentença, cometeu de fato os delitos a ele imputados na denúncia, deve-se operar sua condenação nesta Instância revisora.
- Não há que se falar em reconhecimento da majorante do inciso IV do art. 40 da Lei de Drogas, em detrimento da condenação por crime autônomo previsto no do Estatuto do Desarmamento, na medida em que inexistentes provas de que as armas tinham estrita conexão com a prática do tráfico.
- Uma vez que os crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e com numeração suprimida decorrem de condutas autônomas, que lesionam bens jurídicos distintos, e considerando que um crime não é meio necessário à ocorrência do outro, descabe a aplicação do princípio da consunção.
- Não demonstrado suficientemente que um dos acusados cometeu o crime de tráfico de drogas a ele imputado, deve ser mantida a solução absolutória em seu favor proferida na origem.
- Não há como reduzir a pena corporal do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03 ao mínimo legal, na medida em que detectada a presença de circunstância judicial negativa. Por outro lado, a fixação da pena pecuniária deve seguir a mesma sorte do critério adotado para a escolha da corporal, de modo que as mesmas frações devem incidir sobre ambas, atendendo-se ao princípio da proporcionalidade, conforme o critér