Decisão · TJMG

TJMG 5001138-60.2025.8.13.0079

Rel. Henrique Abi Ackel Torres8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-02-05publicado em 2026-02-09
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CORRUPÇÃO ATIVA - PRELIMINARES - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - CASA ALHEIA E FLAGRANTE DELITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS IRRELEVANTES - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - PARCIALIDADE DO JUÍZO - INOCORRÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO CAUTELAR - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - VESTÍGIOS ESSENCIAIS PRESERVADOS - NULIDADES AFASTADAS - MÉRITO - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS POLICIAIS COESOS - GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS - ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE - CORRUPÇÃO ATIVA - OFERTA ESPONTÂNEA PARA EVITAR PRISÃO - FLAGRANTE PREPARADO NÃO CONFIGURADO - CONDENAÇÕES MANTIDAS - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INAPLICABILIDADE - CRIMES AUTÔNOMOS - DOSIMETRIA - PENAS-BASE - MAUS ANTECEDENTES E ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS - MANUTENÇÃO - REINCIDÊNCIA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE. Não há falar em nulidade por violação de domicílio quando o ingresso dos agentes de segurança pública é justificado por fundadas razões (justa causa), como a perseguição imediata a indivíduos em fuga que invadem residência alheia, e quando, ademais, a entrada é franqueada pela moradora. É lícito o ingresso na residência do agente que já estava preso em flagrante, de forma voluntária e espontânea, indica o local como esconderijo de mais entorpecentes, oferecendo-os como vantagem indevida aos policiais no intuito de evitar sua prisão. O indeferimento fundamentado de diligências probatórias tidas por desnecessárias ou irrelevantes pelo Juízo, destinatário da prova, não configura cerceamento de defesa, mormente quando a defesa não demonstra o efetivo prejuízo processual sofrido, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief). A fundamentação utilizada em decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva, baseada em elementos objetivos dos autos (como a reincidência) para avaliar o risco à ordem pública (art. 312 do CPP), constitui cognição cautelar e não se confunde com prejulgamento de mérito, não havendo que se falar em parcialidade do Juízo. A cadeia de custódia visa garantir a idoneidade dos vestígios essenciais. A não apreensão de elementos periféricos (como sacola, pneu ou lixeira) configura, no máximo, mera irregularidade, sendo insuficiente para macular a prova da materialidade do entorpecente, este sim devidamente apreendido, lacrado, periciado e documentado nos autos. A prova da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas é robusta, amparada nos laudos toxicológicos definitivos, que atestam a apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, e nos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares. Comprovado que o agente, após ser preso em flagrante pelo tráfico, ofereceu espontaneamente vantagem indevida aos policiais para que omitissem ato de ofício, resta configurado o crime formal de corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal), não se aplicando a Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal, porquanto ausente qualquer induzimento ou preparação por parte dos agentes. Inviável a aplicação do princípio da consunção entre o tráfico e a corrupção ativa, pois os delitos tutelam bens jurídicos distintos e foram praticados em momentos autônomos. A exasperação das penas-base encontra-se justificada na valoração negativa dos maus antecedentes e, no caso do tráfico, na preponderância da elevada quantidade e nocividade das drogas (artigo 42 da Lei 11.343/2006). A condição de reincidente e portador de maus antecedentes impede o reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, por ausência dos requisitos legais cumulativos. Considerando o quantum da pena carcerária e a reincidência do agente, inviável o abrandam
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