Decisão · TJMG

TJMG 0975415-54.2020.8.13.0024

Rel. Edir Guerson Medeiros9ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-03publicado em 2026-06-03
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 33, "CAPUT", C/C ART. 40, INCISO IV, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06) - RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MACONHA APREENDIDA (16,590 KG) - IMÓVEL UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE COMO DEPÓSITO DE DROGAS - CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO PELO ACUSADO - DEPOIMENTOS POLICIAIS COESOS E HARMÔNICOS - VALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL: CONDENAÇÃO AUTÔNOMA PELO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO - INVIABILIDADE - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - ARTEFATOS BÉLICOS ENCONTRADOS SOBRE A CAIXA DE ENTORPECENTES - EVIDENTE NEXO FINALÍSTICO DE PROTEÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.259 DO STJ - ABSORÇÃO DO CRIME-MEIO PELO CRIME-FIM - INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 40, INCISO IV, DA LEI DE DROGAS. DOSIMETRIA: PEDIDO DE REDUCAÇÃO DA PENA-BASE - DESCABIMENTO - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA (MAIS DE 16 KG DE MACONHA) - CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE (ART. 42 DA LEI 11.343/06) QUE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO - RECONHECIMENTO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS) - DESCABIMENTO - REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS - VULTOSA QUANTIDADE DE DROGA, APREENSÃO DE ARMAMENTO E LOGÍSTICA DE ARMAZENAMENTO QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO AGENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 40, IV) - PLEITO DE DECOTE - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO QUE DECORRE LOGICAMENTE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E AFASTAMENTO DO CRIME AUTÔNOMO - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO CONCEDIDA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU - PEDIDO PREJUDICADO - RECURSOS DESPROVIDOS. Recurso defensivo: 1. Restando demonstradas a materialidade e a autoria delitivas por meio dos laudos periciais, autos de apreensão e robusta prova oral produzida sob o crivo do contraditório, inviável a absolvição por insuficiência probatória. 2. Os depoimentos prestados por policiais militares e civis constituem meio idôneo de prova quando coerentes, harmônicos e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos, inexistindo indícios de má-fé ou intuito persecutório. 3. Comprovado que o réu mantinha em depósito expressiva quantidade de entorpecente, consistente em 16,590 kg de maconha acondicionados em 20 tabletes, impõe-se a manutenção da condenação pela prática do delito previsto no art. 33, "caput", da Lei de Drogas. Recurso ministerial: 1. Demonstrado o nexo finalístico entre a posse do armamento e a prática da traficância, especialmente quando as armas são encontradas em disposição de "guarda" sobre a droga, aplica-se o princípio da consunção. O crime previsto no Estatuto do Desarmamento é absorvido pelo de tráfico, impondo-se, em contrapartida, a incidência da causa de aumento de pena do art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, nos exatos termos do Tema Repetitivo 1.259 do STJ. Dosimetria: 1. A vultosa quantidade de entorpecente apreendido (mais de 16kg de maconha) é circunstância que, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, prepondera sobre as do art. 59 do CP e justifica a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal, não havendo que se falar em desproporcionalidade. 2. A concessão da minorante do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais. 3. A expressiva quantidade de droga, a apreensão conjunta de armas de fogo e a utilização de um imóvel como depósito exclusivo são elementos que evidenciam a dedicação do agente às atividades criminosas, obstando a aplicação da benesse. 4. O pedido defensivo de decote da majorante do art. 40, inciso IV, é logicamente incompatível com a absorção do crime de posse de arma. 5. Negado provimento aos recursos defensivo e ministerial.
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