TJMG 0724106-70.2023.8.13.0024
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR - INVASÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - CRIME PERMANENTE - FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DELITIVA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS - POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS - INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS POR PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL - ENTORPECENTES COM DESTINAÇÃO MERCANTIL - CONDENAÇÃO MANTIDA - ABSOLVIÇÃO NO QUE SE REFERE AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/06 - VIABILIDADE - FRAGILIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL - ASSOCIAÇÃO E ESTABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 278 DO CÓDIGO PENAL - DESCABIMENTO - APREENSÃO DE ENTORPECENTES NO MESMO CONTEXTO FÁTICO - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI DE ARMAS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DO VÍNCULO DOS ARMAMENTOS COM OS APELANTES - DESPROVIMENTO - DOSIMETRIA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - PROCEDIMENTO TRIFÁSICO REALIZADO DE FORMA ESCORREITA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 - INAPLICABILIDADE - DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA - CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI DE DROGAS - MANUTENAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - REJEITAR A PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS. - No tráfico de drogas, considerado crime de natureza permanente, não há que se falar em provas obtidas de forma ilícita, uma vez que o estado de flagrância mitiga a garantia constitucional, máxime quando há fortes indícios da prática delitiva no local, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. - Não havendo prova judicial suficiente demonstrando que um dos apelantes tenha vinculação com as drogas apreendidas na diligência policial, inexistindo provas da participação no tráfico de drogas, sobretudo diante da ausência de elementos produzidos em contraditório judicial, a absolvição é medida que se impõe, em obediência ao princípio "in dubio pro reo". - Inexistindo dúvidas acerca da autoria delitiva e comprovadas a vinculação das drogas com os acusados e a destinação mercantil dos entorpecentes, através de elementos produzidos em contraditório judicial, impõe-se a condenação pelo crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. - A condenação pelo crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, exige a comprovação da existência de estabilidade, permanência ou habitualidade, bem como o animus associativo, que se traduz no prévio ajuste para a formação de um vínculo associativo de fato, o que não se verifica no caso em análise diante da fragilidade do conjunto probatório. - Considerando a apreensão de entorpecentes em conjunto com produtos nocivos à saúde, deve preponderar a qualificação da conduta nos termos do artigo 33 da Lei de Drogas, não havendo que se falar na condenação pelo delito previsto no artigo 278 do Código Penal. - Tendo em vista a ausência de elementos concretos acerca da vinculação dos acusados com os armamentos apreendidos na diligência policial, mostra-se inviável a condenação pela prática do delito previsto no artigo 12 da Lei de Armas. - Verificado que a análise das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal foi realizada de forma escorreita pelo magistrado singular, deve ser mantida a pena-base aplicada na instância a quo. - Inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 considerando a devida demonstração da dedicação do agente às atividades criminosas. - Considerando a devida comprovação do envolvimento de adolescente na prática delitiva imputada a dois dos acusados e tendo em vist