TJMG 0001833-28.2024.8.13.0114
PENALEMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR REJEITADA DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO PELO CRIME AUTÔNOMO - USO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO PARA APLICAR A MAJORANTE DO ARTIGO 40, IV, DA LEI Nº 11.343/06 AO INVÉS DA CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03 - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA QUANTO À NATUREZA DAS DROGAS - IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO EM RELAÇÃO À QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA - ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06 - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 - INAPLICABILIDADE - ACUSADO QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS - APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.
- Não há que se falar em nulidade da busca pessoal, quando esta ocorreu com base em fundadas suspeitas sobre o acusado, estando de acordo com as determinações do art. 240, §2º, do Código de Processo Penal.
- Demonstrados nos autos, pelo conjunto probatório, a autoria e a materialidade dos crimes de tráfico de drogas, corrupção ativa e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, não há que se falar em absolvição.
- O fato de os crimes de corrupção ativa e porte ilegal de arma de fogo terem sido praticados no mesmo contexto fático não é suficiente para a aplicação do princípio da consunção, sendo necessário que haja relação de dependência entre eles, no sentido de que um não se consumaria sem a existência/prática do outro.
- Não há falar em aplicação do princípio da consunção quando o porte de arma de fogo com numeração suprimida não foi meio para a prática do tráfico de drogas, tratando-se de condutas autônomas entre si.
- Não se aplica a causa especial de redução de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, quando restar comprovado nos autos que o acusado se dedica com habitualidade a atividades criminosas, não preenchendo, assim, todos os requisitos para a concessão do privilégio, que são cumulativos.
- A natureza e quantidade de drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, devem ser consideradas como circunstância única, não podendo ser fracionadas na valoração das circunstancias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena.
- Em que pese na natureza altamente nociva das drogas apreendidas, se a quantidade dos entorpecentes não for considerada alta a ponto de autorizar a valoração negativa nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, inviável o aumento da pena-base considerando somente a natureza das drogas.
- Em conformidade com o disposto no artigo 69 do CP, deve ser aplicado o concurso material de crimes se eles resultaram de impulsos volitivos autônomos, estando demonstrada não somente a intenção de praticar o crime de tráfico ilícito de drogas, mas também o de corrupção ativa e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.