Decisão · TJMG

TJMG 0114688-60.2023.8.13.0024

Rel. Amalin Aziz Sant'ana8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-17
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - DECOTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO CABIMENTO - REQUISITOS PREENCHIDOS. - Comprovadas a autoria e a materialidade do delito de tráfico, assim como a destinação mercantil das drogas apreendidas, não há que se falar em absolvição. - A palavra dos policiais militares tem especial relevância não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função e, inexistindo provas que a contrarie, não há motivo para desacreditá-las, sobremaneira quando ausentes indícios concretos aptos a desaboná-la. - Preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 deve ser aplicada a referida causa de diminuição, sendo inviável o seu decote. - O art. 804 do CPP dispõe que o pagamento das custas é um dos efeitos da condenação, sendo cabível ao Juízo da Execução a análise do pleito de supensão, fase adequada para se evidenciar a real situação econômica do réu.
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