Decisão · TJMG

TJMG 0001898-77.2024.8.13.0775

Rel. Paula Cunha E Silva3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-01publicado em 2026-07-02
PROCESSUAL
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI DE DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE MERCANCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para desclassificar a imputação do art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06 para o art. 28 da mesma lei, aplicando pena de advertência, em razão da apreensão de entorpecentes e suposta atuação conjunta com adolescente para fins de tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente de que o acusado praticava tráfico de drogas; (ii) estabelecer se restou comprovada a atuação em comunhão de desígnios com adolescente, apta a justificar a incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06; (iii) determinar se a aplicação imediata da medida prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é compatível com a competência do Juizado Especial Criminal após a desclassificação da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está comprovada por auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, boletim de ocorrência e laudos periciais que atestam a natureza e quantidade das substâncias apreendidas. 4. A apreensão de pequena quantidade de droga diretamente com o acusado, desacompanhada de outros elementos indicativos de mercancia, não autoriza, por si só, a condenação por tráfico. 5. As denúncias anônimas não formalizadas e desacompanhadas de diligências investigativas prévias não constituem prova suficiente de autoria delitiva. 6. A maior quantidade de entorpecentes foi localizada em lote abandonado, sem apreensão direta com o acusado, sendo sua vinculação baseada essencialmente em declarações extrajudiciais não confirmadas sob contraditório. 7. Os depoimentos policiais não comprovam a prática de atos de mercancia, inexistindo flagrante de venda, apreensão de instrumentos típicos do tráfico ou identificação de usuários. 8. Os antecedentes criminais do acusado não suprem a ausência de prova concreta quanto à prática do tráfico no caso específico. 9. Diante da dúvida razoável sobre a destinação da droga e a autoria delitiva, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a manutenção da desclassificação para uso pessoal. 10. Desclassificada a imputação para infração de competência do Juizado Especial Criminal, deve ser declarada, de ofício, a nulidade parcial da sentença quanto à aplicação imediata da medida prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com determinação de remessa dos autos ao juízo competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido, com concessão de habeas corpus de ofício. Tese de julgamento: 1. A apreensão de pequena quantidade de droga, sem outros elementos indicativos de mercancia, não autoriza a condenação por tráfico. 2. Declarações extrajudiciais não confirmadas em juízo não são suficientes para vincular o acusado a entorpecentes apreendidos em local diverso. 3. Denúncias anônimas desacompanhadas de diligências investigativas não constituem prova idônea de autoria. 4. Antecedentes criminais não substituem prova concreta da prática do delito no caso analisado. 5. A dúvida razoável quanto à autoria ou destinação da droga impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 5. A desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 impõe a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, por se tratar de infração de sua competência. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 28, 33, caput, e 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 635.659/SP. TJMG, IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002. TJMG, Apelação Criminal nº 1.0000.24.284455-3/001, Rel. Des.ª Maria Luíza de Marilac, 3ª Câmara Criminal, j. 16.10.2024. V.V. Considera
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