Decisão · TJMG

TJMG 0005212-80.2024.8.13.0209

Rel. Paula Cunha E Silva3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-12
CIVIL
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DAS PROVAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1, Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, à pena de 07 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 729 dias-multa, em razão do transporte interestadual de mais de 13 kg de cocaína e crack em ônibus interestadual, sendo rejeitado o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi ilícita por ausência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se há prova suficiente para condenação ou se é cabível a absolvição ou desclassificação para uso pessoal; (iii) determinar se é possível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a redução da pena e do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal é lícita quando fundada em elementos objetivos que indiquem suspeita razoável de posse de corpo de delito, nos termos dos arts. 240, §2º, e 244 do CPP. 4. O comportamento do acusado, consistente em nervosismo exacerbado e atenção reiterada ao compartimento de bagagem durante operação policial em rodovia, configura fundada suspeita concreta, afastando a alegação de abordagem arbitrária. 5. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, o que autoriza a atuação policial em situação de flagrância enquanto não cessada a conduta, conforme art. 303 do CPP. 6. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas por autos de prisão em flagrante, laudos periciais e depoimentos policiais coerentes e corroborados por outros elementos probatórios. 7. Osdepoimentos de policiais possuem valor probante quando harmônicos e em consonância com o conjunto probatório, não havendo indícios de incriminação indevida. 8. A expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (mais de 13 kg de cocaína e crack) evidenciam a destinação mercantil, afastando a hipótese de uso pessoal. 9. A pena-base acima do mínimo legal se justifica pela natureza e quantidade das substâncias, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/06. 10. A causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas incide em razão do tráfico interestadual, devidamente comprovado. 11. A minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 é inaplicável diante da quantidade de droga, do modo de acondicionamento e da existência de condenação anterior, que indicam dedicação a atividades criminosas. 12. O regime inicial fechado é adequado em razão do quantum da pena e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo incabíveis a substituição da pena e o sursis. 13. A manutenção da prisão preventiva se justifica pela garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é válida quando amparada em fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos. 2. A grande quantidade e variedade de entorpecentes evidenciam a finalidade mercantil da droga, afastando a hipótese de uso pessoal. 3. A incidência da majorante do tráfico interestadual prescinde de prova direta da comercialização, bastando o transporte entre unidades da federação. 4. A minorante do tráfico privilegiado é afastada quando evidenciada a dedicação a atividades criminosas a partir das circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, 244 e 303; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput e §4º, 40, V, e 42; CP, arts. 33, §2º, "a", 44 e 77; CPP, arts. 312 e 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira S
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