Decisão · TJMG

TJMG 5007595-70.2025.8.13.0027

Rel. Walner Barbosa Milward De Azevedo9ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-24publicado em 2026-06-25
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - FINALIDADE MERCANTIL DEMONSTRADA - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA-BASE EM FACE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - NECESSIDADE - FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - INVIABILIDADE. Diante da prova segura da autoria e da materialidade do crime de tráfico de entorpecentes, bem como da destinação mercantil das drogas apreendidas, é impossível absolver o réu ou desclassificar sua conduta para a do crime de porte de drogas para consumo pessoal. É necessário aplicar, na segunda fase da dosimetria, a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base em face da agravante da reincidência, diante da ausência de fundamentação para utilização de fração maior, além da existência de somente uma condenação apta a gerar a reincidência. A quantidade da pena privativa de liberdade e a reincidência específica do acusado impedem a fixação do regime inicial semiaberto e justificam a manutenção do regime mais gravoso.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →