TJMG 5287038-32.2024.8.13.0024
PROCESSUALEMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE DROGAS - BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM - OPORTUNIZAR O OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - RECONHECIMENTO DO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06 EM INSTÂNCIA REVISORA - NECESSIDADE - EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Conforme entendimento firmado no julgamento do Tema 1098 do Superior Tribunal de Justiça, com a modificação da pena imposta e aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, em Segunda Instância, necessária a remessa dos autos ao "parquet" de origem para análise da possibilidade de propositura de acordo de não persecução penal diante da nova situação jurídica do denunciado.
V.V.
- Diante da manifestação contrária do Ministério Público quando do oferecimento da denúncia ao oferecimento do ANPP, desnecessária a abertura de nova vista para avaliar a possibilidade da benesse.
V.V.
- No presente caso, a própria quantidade e variedade das drogas apreendidas, que é relevante, denotam o envolvimento do denunciado com a atividade do tráfico de drogas, não sendo suficiente o ANPP para a reprovação e prevenção do crime.