TJMG 0008451-80.2025.8.13.0040
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - DESTINAÇÃO MERCANTIL DO TÓXICO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NÃO NEGATIVADAS PELA PROVA DOS AUTOS - PRIVILÉGIO - REQUISITOS PREENCHIDOS POR UM DOS RÉUS.
- Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao apelado a autoria do crime de tráfico de drogas, a condenação é medida que se impõe.
- A palavra firme e coerente de policiais é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado.
- Não havendo elementos suficientes a negativar as circunstâncias do delito, inviável considerá-las para exasperar as penas basilares. Preenchidos os requisitos do art. 33, §4º, da Lei de Tóxicos, impõe-se o deferimento da benesse.
V.V.
- Se a prova dos autos é firme no sentido de que o acusado se dedicava a atividades criminosas, não há que se falar na incidência da redução legal de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.