Decisão · TJMG

TJMG 0670344-12.2026.8.13.0000

Rel. Elito Batista De Almeida3º Grupo De Câmaras Criminaisjulgado em 2026-05-20publicado em 2026-05-20
CIVIL
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO QUANDO O RÉU ADMITE APENAS POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL VIGENTE À ÉPOCA DA SENTENÇA. POSTERIOR ALTERAÇÃO DA SÚMULA 630 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA POR MERA MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. 1. A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à reapreciação da dosimetria da pena quando inexistente erro judiciário evidente. 2. A exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas é legítima quando fundamentada na natureza e quantidade da substância apreendida, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 3- A posterior alteração de entendimento jurisprudencial, ainda que mais favorável ao condenado, não autoriza a desconstituição da coisa julgada por meio de revisão criminal.
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