TJMG 0312427-12.2021.8.13.0024
PROCESSUALEMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE DROGAS - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - NÃO CABIMENTO - REPRIMENDAS ESTABELECIDAS CONFORME OS CRITÉRIOS LEGAIS - OBSERVÂNCIA AO ART. 42 DA LEI DE TÓXICOS. Na determinação do quantum de fixação das penas no delito de tráfico ilícito de entorpecentes, deve-se sopesar o art. 42 da Lei 11.343/06, que determina que o Juiz considerará, com preponderância à análise das circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas. V.V. O art. 42 da Lei nº 11.343/06 determina que, na fixação da reprimenda, além das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, sejam também consideradas, com preponderância, a natureza e a quantidade da substância ou do produto. A despeito dos efeitos deletérios da droga apreendida (crack e cocaína) de elevado potencia lesivo e súbito indutor de dependência física e psíquica, deve se ponderada também a quantidade da substância apreendida de modo a justificar a aplicação da pena acima do mínimo legal (inteligência de Precedentes do STJ). Hipótese em que a quantidade de droga apreendida não justifica a exasperação da pena-base.