Decisão · TJMG

TJMG 5027469-75.2025.8.13.0145

Rel. Eduardo Brum Vieira Chaves4ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-24publicado em 2026-06-26
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES DEFENSIVAS - CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA PARA OFERECIMENTO DO ANPP - EXISTÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA O PATAMAR DE PENA - REJEIÇÃO - ILICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS - PESCARIA PROBATÓRIA, INVASÃO DE DOMICÍLIO E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - IMPERTINÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA PROBATÓRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO - AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/06 - IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA - QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS QUE JUSTIFICAM O MENOR MONTANTE REDUTOR - VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO - COROLÁRIO - PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SEGUNDO E TERCEIRO APELOS NÃO PROVIDOS. 1. Havendo expresso inconformismo ministerial contra a fração redutora eleita na origem para a minorante do tráfico privilegiado - pleito que, caso acolhido, pode acarretar piora na situação carcerária dos réus e, assim, obstar a benesse - e não estando ainda consolidado o patamar de pena imposta com o trânsito em julgado para o Parquet, eventual análise de cabimento ou não do acordo de não persecução penal neste momento se revela precoce e incabível. 2. A pescaria probatória (fishing expedition) somente se caracteriza quando se pretende investigar genericamente algumas pessoas e não fatos, de maneira especulativa, independentemente da investigação instaurada ou infração penal existente, o que não se verificou in casu. 3. Tratando-se de crime permanente, é lícita a realização de busca e apreensão domiciliar, mesmo sem o respectivo mandado judicial e em período noturno, quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. Precedentes do STF e do STJ. 4. Inexistindo comprovação de adulteração dos exames periciais de constatação preliminar e toxicológico definitivo, e estando coincidentes, neles, todas as informações fulcrais acerca da materialidade delitiva do tráfico de drogas, não há ilegalidade da prova com fundamento em quebra da cadeia de custódia. 5. Estando autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas comprovadas pelo firme conjunto probatório, não há que se falar em absolvição ou desclassificação. 6. A teor do preconizado pelo artigo 42 da Lei de Tóxicos, a fração inerente à minorante do artigo 33, §4º, da mesma Lei deverá levar em conta as circunstâncias do caso concreto, motivo pelo qual, diante da quantidade, tripla variedade e nocividade das drogas apreendidas, deve o montante redutor ser estabelecido em seu mínimo. 7. Primeiro recurso parcialmente provido e segundo e terceiro apelos não providos.
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