TJMG 0027189-29.2021.8.13.0567
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU DE ENFRENTAMENTO DE TESE - NÃO VERIFICAÇÃO - PREAMBULARES REJEITADAS - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS JUDICIAIS DE POLICIAIS - VALIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO - DESCABIMENTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N.º 11.343/06 QUANTO A UM DOS RECORRENTES - RÉU PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, AUSENTE PROVA QUANTO À DEDICAÇÃO A ATIVIDADE DELITIVA OU PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - MINORANTE RECONHECIDA - ABRANDAMENTO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA - NECESSIDADE - AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ - IMPERATIVIDADE - 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, 2º APELO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o douto Juiz Sentenciante descrito os fatos narrados na denúncia, apontado os documentos que comprovam a materialidade do delito, bem como os elementos judicializados que demonstram a autoria, ou seja, que os réus praticaram o delito tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, com a devida motivação, não há que se falar em nulidade da r. sentença penal condenatória por ausência de fundamentação ou de enfrentamento de tese defensiva. 2. Se a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelo firme conjunto probatório - depoimentos dos policiais militares, que, in casu, não tem motivo para ser desprezados -, não há que se falar em absolvição, ou mesmo em desclassificação para o delito de porte de droga para uso próprio. 3. Preenchendo um dos réus todos os requisitos exigidos, uma vez que primário, de bons antecedentes, ausente comprovação inequívoca da prévia e reiterada participação em atividades criminosas - que extrapole a mera permanência inerente ao crime de tráfico de drogas -, necessária se mostra a pleiteada incidência da causa de diminuição das reprimendas prevista no §4° do art. 33 da Lei n.° 11.343/06. 4. É possível a fixação de regime prisional diverso do fechado, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, aos condenados por tráfico de drogas (obedecidos os critérios dispostos nos arts. 33 e 44 do CP), especialmente quando beneficiados pela minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, circunstância que afasta a hediondez do delito. Precedentes do STF (HCs n.º 97.256/RS, 111.840/ES e 118.533/MS). 5. Preliminares rejeitadas. 1º Recurso parcialmente provido e 2º apelo não provido.
V.V. - Considerando-se as circunstâncias do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, atinente à natureza mais gravosa do entorpecente, bem como a quantidade da substância, tenho que se mostra razoável a redução da pena em 3/5 (três quintos).