Decisão · TJMG

TJMG 0013907-80.2024.8.13.0287

Rel. Marcos Flavio Lucas Padula5ª Câmara Criminaljulgado em 2025-11-18publicado em 2025-11-19
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO EM LIBERDADE - INADMISSIBILIDADE - PRELIMINARES DE NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUTORIA E MATERIALIDADE - APREENSÃO DE ENTORPECENTE - MERCANCIA DA DROGA - COMPROVAÇÃO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - VALIDADE - CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - NÃO CABIMENTO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - MANUTENÇÃO - RESTITUIÇÃO - INVIABILIDADE - PERDIMENTO DECRETADO. - Se a custódia preventiva foi devidamente fundamentada, em observância ao art. 312 do Código de Processo Penal, inviável o acolhimento a pretensão de recorrer em liberdade. - Se a prova dos autos aponta para a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, é de se manter a condenação, sendo inviáveis a absolvição ou a desclassificação de posse de drogas para consumo pessoal. - Os depoimentos dos policiais envolvidos na prisão do réu, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos para embasar a condenação. - A apreensão de droga apreendida no veículo do acusado, bem como a análise dos documentos e testemunhos acostados ao processo, é suficiente para embasar não apenas a materialidade, mas também a autoria, quando corroborado por depoimento policial que atesta a prática da mercancia do entorpecente. - Demonstrada a reincidência, deve ser afastada a aplicação da causa de diminuição de pena. - Considerando que a individualização da pena não envolve um procedimento meramente aritmético e que as circunstâncias judiciais foram devidamente justificadas e uma delas consideradas como desfavoráveis ao réu, mantem-se a pena-base aplicada. - Comprovado que o veículo apreendido serviu de suporte para as atividades criminosas, é medida de rigor a manutenção do perdimento decretado no édito condenatório. - A perda dos instrumentos e produtos do crime é efeito automático da condenação, nos termos do art. 91, inciso II, alínea a do Código Penal.
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